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5005814-85.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005814-85.2026.8.21.0049/RS AUTOR: ROGERIO ANGELO VOLPATTO ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO 1) Da conexão Conforme consulta realizada por este juízo, tramita perante esta unidade jurisdicional ação de prorrogação compulsória de operação de crédito rural, sob o n° 5005798-34.2026.8.21.0049, tendo o signatário averiguado que tanto naquele feito como neste figuram os mesmos autores e réus. Considerando a similaridade da causa de pedir remota entre as ações, pois é idêntica em ambas as demandas, impõe-se o reconhecimento da conexão. Sendo assim, a reunião dos processos para julgamento conjunto é medida impositiva. Nesse sentido, já decidiu o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTA CORRENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE À PRESENTE, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E MESMO CONTRATO. AUTOR DA PRESENTE AÇÃO QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTA CORRENTE RELATIVAMENTE AO MESMO CONTRATO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA CONTRA O BANCO RÉU. CAUSA DE PEDIR REMOTA IDÊNTICA. CONEXÃO CARACTERIZADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada não analisou o pleito liminar de suspensão dos descontos em conta corrente ou folha de pagamento, antes de se processar a transferência dos vencimentos, ante a portabilidade para o Banco do Brasil, razão pela qual tal postulação não pode ser apreciada neste recurso, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, o autor noticia e demonstra a existência de anterior ajuizamento de ação de revisão contratual envolvendo as mesmas partes e tendo fundamento no mesmo contrato, razão pela qual, sendo idêntica, em ambas as ações, a causa de pedir remota, a reunião dos processos para julgamento conjunto é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO SEGUIMENTO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70063488696, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 09-02-2015) Dessa maneira, a conexão entre as demandas se mostra evidente, uma vez que presentes as hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil. Isso posto, reconheço a conexão entre este e o processo mencionado no preâmbulo e, diante da prevenção, determino a vinculação dos feitos. Intime-se a parte autora. 2) Da tutela de urgência Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega ter contratado operação de crédito rural formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº B91320316-3, destinada ao desenvolvimento de atividades agrícolas e de piscicultura, sustentando que sofreu sucessivas perdas produtivas decorrentes de estiagens severas, excesso de chuvas e outros eventos climáticos adversos ocorridos nas safras de 2023, 2024 e 2025, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Afirma possuir direito ao alongamento da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, pleiteando a prorrogação compulsória do débito de acordo com sua alegada capacidade financeira. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição financeira mantenha o enquadramento da operação no SICOR sob o status SOR01 ("Em Curso Normal"), abstenha-se de promover inscrições ou mantenha suspensos eventuais registros em órgãos de proteção ao crédito, bem como deixe de adotar medidas constritivas que impliquem a perda da posse ou da propriedade dos bens e do imóvel rural vinculados à operação, assegurando a continuidade da atividade produtiva até o julgamento final da demanda. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a análise dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O alongamento de dívidas rurais, embora reconhecido pela Súmula 298 do STJ como direito do devedor e não mera liberalidade da instituição financeira, não se opera de forma automática ou irrestrita. Sua concessão está condicionada ao atendimento de requisitos específicos previstos na regulamentação aplicável, notadamente nos atos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em especial no Manual de Crédito Rural. Nesse contexto, para a concessão do alongamento, incumbe ao mutuário demonstrar: (i) o prévio requerimento administrativo à instituição financeira, formulado antes do vencimento da obrigação; e (ii) a efetiva incapacidade de pagamento em decorrência dos fatores adversos, acompanhada de um plano de viabilidade para quitação futura. Conforme dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR), o crédito rural pode ser constituído tanto por meio de títulos sujeitos às regras do Decreto-Lei nº 167/67 quanto pela Cédula de Crédito Bancário, regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, nos seguintes termos: O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB). Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 4.829/65, que institui o crédito rural, estabelece que se considera crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Portanto, a caracterização de uma operação como crédito rural não decorre exclusivamente da nomenclatura do título, mas, sobretudo, da destinação dos recursos. Na hipótese dos autos, da análise dos instrumentos contratuais juntados, verifica-se que os recursos das operações foram destinados ao custeio e ao investimento da atividade produtiva rural da requerente, conforme demonstrado pelo laudo técnico pericial agronômico acostado aos autos que atesta a destinação dos créditos ao fomento da atividade de psicultura e de produção de grãos desenvolvida pela família no município de Taquaruçu do Sul/RS. Nesse contexto, ainda que parte das operações tenha sido formalizada sob a roupagem de Cédula de Crédito Bancário ou Cédula de Produto Rural, os recursos foram destinados ao custeio, investimento e manutenção da atividade produtiva rural da autora. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do E.TJRS: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BANCO DO BRASIL S. A. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO COMO CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL O AGRAVANTE PRETENDIA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DO ROL DE OPERAÇÕES VENCIDAS DO SCR DO BANCO CENTRAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 40/11487-2 POSSUI NATUREZA DE CRÉDITO RURAL E, PORTANTO, ESTARIA SUJEITA AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR ESTIAGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO CRÉDITO RURAL, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO DO TÍTULO; (II) O DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR ESTIAGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A NATUREZA JURÍDICA DO MÚTUO RURAL ESTÁ INTRINSECAMENTE LIGADA AO OBJETIVO DA TRANSAÇÃO, NÃO SE ALTERANDO AINDA QUE FORMALIZADA POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU OUTRO TÍTULO NÃO RURAL.2. NO CASO CONCRETO, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 40/11487-2 FOI EMITIDA PARA FINANCIAMENTO COM RECURSOS NÃO CONTROLADOS DO CRÉDITO RURAL PARA ESTOCAGEM DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (SOJA, SAFRA 2022/2023), CONTENDO DIVERSAS REFERÊNCIAS AO FINANCIAMENTO RURAL.3. PERFUNCTORIAMENTE A FINALIDADE RURAL DO CRÉDITO, PELA SUA FINALIDADE, TRARIA NORMAS ESPECÍFICAS DO CRÉDITO RURAL, INCLUINDO A LEI Nº 4.829/1965, LEI Nº 8.171/1991, DECRETO-LEI Nº 167/1967 E O MANUAL DE CRÉDITO RURAL.4. O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR, CONFORME SÚMULA 298 DO STJ, E NÃO FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS ESPECÍFICAS.5. PARA EXERCÍCIO DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR COMPROVE A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO EM CONSEQUÊNCIA DE DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS, FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS POR FATORES ADVERSOS OU EVENTUAIS OCORRÊNCIAS PREJUDICIAIS AO DESENVOLVIMENTO DAS EXPLORAÇÕES. TODAVIA AINDA HÁ DE PROVAR A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE PLANO DE ALONGAMENTO E NOVAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO SEU CREDOR MUTUANTE, PROVA NÃO FEITA NA LIDE.6. O DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA ESTÁ VINCULADO AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELAS NORMAS ESPECÍFICAS, SENDO NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO, PROVANDO A OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS E APRESENTANDO NOVO CRONOGRAMA PARA PAGAMENTO. INCUMBÊNCIAS DO MUTUÁRIO NÃO PROVADAS NESTE MOMENTO PREAMBULAR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO; A TRANSAÇÃO EM QUESTÃO PODE CONSTITUIR UM MÚTUO RURAL, DEVENDO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NESTE MOMENTO PREAMBULAR, HAVENDO POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E A APRECIAÇÃO DE FUNDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUANDO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL, MANTÉM SUA NATUREZA DE CRÉDITO RURAL INDEPENDENTE DA DENOMINAÇÃO DO TÍTULO, APLICANDO-SE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, INCLUSIVE QUANTO AO DIREITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO PEDIDO AO MUTUANTE E DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO EM RAZÃO DE AVERSIDADES DO TEMPO, MOSTRANDO A PROPOSTA DO NOVO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO; EXAME PERFUNCTÓRIO QUE NÃO AUTORIZA TUTELA LIMINAR. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 23, VIII, ART. 187; LEI Nº 4.829/1965, ARTS. 1º, 2º, 3º, 8º, 9º; LEI Nº 8.171/1991, ARTS. 2º, 50; DECRETO-LEI Nº 167/1967, ARTS. 5º, 9º, 10; MANUAL DE CRÉDITO RURAL, CAP. 2, SEÇÃO 6, ITEM 9.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 298; STJ, RESP 1.940.292/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 03/05/2022; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50036661820218210004, REL. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, J. 26/07/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52638013420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-12-2025) (grifou-se) Por outro lado, quanto ao pedido de determinação para que a instituição financeira promova o enquadramento e mantenha os autores no sistema SICOR sob o status SOR01 (Em Curso Normal), não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da medida de urgência. Isso porque a classificação das operações de crédito rural perante os sistemas de controle e informação decorre da efetiva situação contratual da operação, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela irregularidade de eventual enquadramento promovido pela instituição financeira sem prévia instrução probatória e contraditório. Além disso, o pedido formulado possui nítido caráter satisfativo, pois busca impor à instituição financeira classificação específica perante sistema oficial de acompanhamento das operações de crédito rural, providência que se confunde, em grande medida, com o próprio provimento final pretendido pela demandante. A concessão da medida, portanto, acarretaria antecipação dos efeitos do mérito antes da adequada apuração acerca da existência ou não do alegado direito ao alongamento compulsório da dívida. Cumpre salientar, ainda, que a alegação de eventual dificuldade de acesso a novas linhas de crédito, embora relevante, não demonstra, por si só, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção judicial pretendida. Trata-se de consequência meramente hipotética e condicionada a eventos futuros e incertos, não sendo possível afirmar, neste momento, que eventual enquadramento diverso de SOR01 resulte necessariamente na inviabilização das atividades desenvolvidas pelos autores. Quanto ao pedido de manutenção da posse da fração de terras dada em garantia hipotecária, também se verifica a presença do perigo de dano. Isso porque a área rural de 125.000 m² (12,5 hectares), objeto da Matrícula nº 17.919 e vinculada à operação de crédito rural discutida nos autos, constitui bem diretamente relacionado ao desenvolvimento das atividades agrícolas e de piscicultura exercidas pelo autor, servindo como base para a exploração econômica que assegura sua subsistência e a geração de renda necessária à superação da crise financeira decorrente das sucessivas frustrações de safra alegadas na inicial. Ademais, a preservação da posse e da propriedade da área rural não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, uma vez que a garantia hipotecária permanece hígida e vinculada ao contrato objeto da controvérsia. Trata-se de providência reversível e proporcional, destinada a assegurar a manutenção da atividade produtiva enquanto se discute o alegado direito ao alongamento da dívida rural, evitando que eventual perda do imóvel torne inócua a tutela jurisdicional pretendida e agrave a situação econômica do produtor, cuja capacidade futura de pagamento depende justamente da permanência na exploração da propriedade. Isso posto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da operação de crédito descrita na petição inicial, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final da demanda, vedada à instituição financeira requerida a adoção de quaisquer medidas de cobrança, constritivas ou expropriatórias decorrentes do referido contrato, inclusive aquelas que possam implicar a apreensão, retirada ou perda da posse dos bens vinculados às operações objeto da controvérsia. Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover a inscrição da autora e respectivos avalistas em órgãos de proteção ao crédito ou sistemas de informações restritivas, bem como proceda, no prazo de 15 dias, à exclusão de eventuais registros já lançados em decorrência das operações discutidas nestes autos, inclusive perante os cadastros do SPC, SERASA e SCR, mantendo-se tal vedação enquanto perdurar a eficácia desta decisão. Determino, também, que a requerida se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou tendentes à retomada da fração de terras com área de 125.000m² (12,5 hectares), situada no Lote Rural nº 125 da Colônia Amaral, matrícula nº 17.919, dada em garantia hipotecária da operação objeto da controvérsia, preservando-se a posse e a exploração econômica do imóvel pelo autor até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final da demanda. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de determinação para enquadramento e manutenção da operação no sistema SICOR sob a classificação SOR01 (“Em Curso Normal”), por demandar dilação probatória e prévia instauração do contraditório, não se evidenciando, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida em sede de cognição sumária. 3) Da audiência de conciliação Deixo de realizar audiência prévia de conciliação/mediação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e, também, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no caso concreto (art. 334, §4º, II, CPC), podendo ser designada posteriormente caso haja interesse das partes, manifestado nos autos em qualquer momento. 4) Do prosseguimento do feito Cite-se a parte ré eletronicamente para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido, possibilitando, se for o caso, o julgamento no estado em que se encontra. 4.1) A ausência de confirmação da citação eletrônica, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inc. I, do CPC). 4.2) A parte ré, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa por configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §1º-B e C, do CPC). 5) Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido, possibilitando, se for o caso, o julgamento antecipado. 6) Cientifiquem-se também as partes para que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), por ocasião da contestação e da réplica. 7) Não sendo requerida dilação probatória, venham conclusos para julgamento. Diligência legais.

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