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5005814-42.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005814-42.2026.4.03.6315 AUTOR: OSMAR ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 01/11/2024 a 30/06/2025 (ID 582607664). Realizada a perícia médica judicial (ID 599103282), o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no período controvertido. Constatou que a parte autora apresenta as seguintes patologias: CID-10 E11.9, CID-10 I10, CID-10 I25.9, CID-10 J44.9 e CID-10 E78.9, esclarecendo, contudo, que não foram identificados sintomas incapacitantes ou repercussão funcional objetiva capaz de impedir o exercício da atividade habitual. Houve impugnação ao laudo pericial (ID 600142181), sustentando, em síntese, que a avaliação teria se baseado excessivamente no estado clínico atual, sem considerar adequadamente os documentos médicos contemporâneos ao período discutido. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Embora o período controvertido seja pretérito, o laudo não se baseou exclusivamente no exame clínico atual. O expert analisou a documentação médica constante dos autos e, nos esclarecimentos complementares, enfrentou especificamente o intervalo de 01/11/2024 a 30/06/2025, concluindo que não há elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária, no período pretendido. Embora existam registros de sintomas e acompanhamento médico durante o período, tais elementos não foram considerados suficientes, sob o aspecto médico-pericial, para demonstrar incapacidade laborativa. O perito destacou, inclusive, a existência de avaliações administrativas realizadas em 02/01/2025 e 12/05/2025, ambas sem constatação de incapacidade, além de exame cardíaco realizado em janeiro de 2025 sem alterações incompatíveis com o exercício laboral. A existência das patologias, o tratamento contínuo e os relatos de sintomas não se confundem, por si sós, com incapacidade laborativa. Para a concessão do benefício, é necessária a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade para o trabalho, o que não foi constatado pelo expert no período controvertido. Do mesmo modo, a análise conjunta das condições clínicas da parte autora não revelou limitações incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Não há, portanto, necessidade de nova perícia. Os esclarecimentos prestados foram suficientes para afastar a alegada dúvida quanto ao período controvertido, tendo o expert concluído expressamente pela inexistência de elementos objetivos capazes de caracterizar incapacidade laborativa no intervalo pretendido. A mera discordância da parte autora com a conclusão pericial não constitui fundamento suficiente para a repetição da prova técnica. Dessa forma, embora comprovada a existência das enfermidades alegadas, não restou demonstrada incapacidade laborativa no período de 01/11/2024 a 30/06/2025, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade temporária, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. -(....) As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00066343620184039999, Des. Fed. TANIA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2018) Embora o juiz não esteja vinculado exclusivamente ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a decisão contrária à prova técnica exige elementos robustos que demonstrem erro ou parcialidade do profissional nomeado, o que não se verifica no presente caso. O perito de confiança do juízo realizou o exame de forma isenta e fundamentada, respondendo aos quesitos formulados e concluindo pela aptidão laboral. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Consigno, finalmente, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Nestes termos, incabível o acolhimento do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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