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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5005814-18.2026.8.24.0012/SC
EMBARGANTE: VANESSA VENERI
ADVOGADO(A): MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098)
EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução, em que a devedora defende a incidência das normas protetivas das relações de consumo e da legislação destinada ao tratamento do superendividamento, sustentando que sua situação financeira inviabiliza o pagamento da dívida sem comprometer sua subsistência. Requer o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio, a concessão da gratuidade da justiça, a preservação da fiadora em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, a revisão dos encargos incidentes sobre a dívida e a realização de audiência de conciliação para construção de plano de pagamento compatível com sua realidade econômica. Pleiteia ainda a suspensão da execução enquanto se busca solução consensual para o débito.
Em resposta, as credoras apresentam impugnação aos embargos, sustentando, inicialmente, a existência de irregularidades processuais e a inadequação da via eleita. Alegam que a devedora não impugna efetivamente a exigibilidade dos contratos nem a validade dos títulos executivos, limitando-se a pleitear nova forma de pagamento da obrigação. Defendem que não existe fundamento legal para impor parcelamento ou renegociação sem anuência do credor, invocando a força obrigatória dos contratos, a validade das cláusulas pactuadas e a inexistência de circunstâncias aptas a justificar revisão contratual. Argumentam também que a inadimplência teve início antes do período apontado pela devedora como causa de suas dificuldades econômicas.
As credoras sustentam ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de superendividamento aos contratos de crédito educacional. Defendem a validade da cláusula de eleição de foro, a legitimidade da cobrança em face da fiadora, a ausência dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a revogação da gratuidade da justiça por insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requerem a extinção ou improcedência dos embargos e o prosseguimento regular da execução.
Posteriormente, a devedora apresenta manifestação sobre a impugnação, sustentando que eventual irregularidade formal dos embargos já foi sanada por determinação judicial, não havendo motivo para seu indeferimento. Afirma que os embargos não se limitam ao pedido de parcelamento, abrangendo questionamentos sobre a evolução do débito, os encargos aplicados, a competência territorial, a gratuidade da justiça e outras matérias admitidas em sede de defesa executiva. Ressalta que não pretende impor unilateralmente condições de pagamento, mas apenas obter oportunidade para negociação judicialmente assistida.
Decido.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Acerca da aplicação das regras do CDC ao caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu sua incidência:
1 - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO EDUCATIVO CONCEDIDO POR FUNDAÇÃO PRIVADA, NÃO VINCULADO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL (FIES). RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057912-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
2. Da abusividade da cláusula de eleição do foro
O art. 63 do CPC previu que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
Extrai-se dos autos que o instrumento contratual que ampara a execução correlata, na cláusula 8ª, previu a escolha do foro da comarca de Caçador/SC, para dirimir eventuais questões acerca do contrato (processo 5007748-21.2020.8.24.0012/SC, evento 1, CONTR12).
No caso em tela, diante da incidência das regras do CDC, deve prevalecer a competência do domicílio do consumidor, previsto no art. 101 I, do CPC, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte executada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CHARGEBACK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - APELO DA PARTE RÉ
1 - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO ACOLHIMENTO. (IN)APLICABILIDADE DO REGIME LEGAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA, À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ART. 101, I, CDC) QUE SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA DO FORO ELEITO EM CONTRATO DE ADESÃO. FACILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
[...]
(TJSC, Apelação n. 5013920-11.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com base no princípio da facilitação da defesa, instituído pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações ajuizadas em desfavor do consumidor, a competência do juízo de seu domicílio tem natureza absoluta, ficando autorizada, inclusive, a declinação da competência de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).
2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 19.5.2015 - grifei).
Assim, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada e, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda sob análise, determino a remessa destes autos, bem como da execução n. 5007748-21.2020.8.24.0012 à Comarca de Penha/SC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia desta decisão para a ação de execução n. 5007748-21.2020.8.24.0012, e remetam-se ambos os processos ao juízo competente.