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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005813-09.2026.4.04.7001/PR AUTOR: ALCEU PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO BLANCO (OAB PR033398) DESPACHO/DECISÃO No evento 35 a parte autora reiterou o pedido para que a CEF seja intimada a apresentar o contrato de financiamento, alegando dificuldades na obtenção do documento em razão de sua idade e condição pessoal. Indefiro por ora o pedido. Conforme já fundamentado na decisão do evento 25, é dever da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A mera alegação genérica de dificuldade não a exime do ônus de comprovar que diligenciou administrativamente junto à instituição financeira e obteve recusa no fornecimento de sua via do contrato. A simplicidade da parte autora não a desobriga de apresentar o contrato para ajuizamento de uma ação. Da mesma forma que ela assinou o contrato na agência bancária, ela deve pedir ao banco o documento (como feito pelas inúmeras partes que ajuizaram ação semelhante neste juízo e que também possuem condições iguais ao autor). Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, cumpra integralmente a determinação do evento 25, comprovando a solicitação administrativa e eventual negativa, ou junte o referido contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Não havendo cumprimento, conclua-se para sentença.
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