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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005812-82.2026.4.04.7111/RS AUTOR: CRISTIANY DA SILVA DO PRADO ADVOGADO(A): DIEGO FLESCH (OAB RS083134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Tempo especial: Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço (Tempo Especial) Para os intervalos verificados até 05/03/1997, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo. Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as seguintes orientações: (a) Inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos; (b) A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); (c) Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho referente à época em que prestado o labor, deverá a parte autora requerer a emissão de autorização, pelo juiz, para que possa comparecer pessoalmente à sede da empresa e nela requisitar o documento, o qual deverá ser oportunamente anexado aos autos eletrônicos. (d) Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) preenchido nos termos da alínea "b", resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 162 da Instrução Normativa nº 118/2005 e nº 20/2007 do INSS). (e) Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, a parte autora poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374, inciso I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. ____________________________________________________________________________________ Considerando a tese firmada no Tema 174 da TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Desse modo, caso não conste no PPP tal informação, deverá a parte autora apresentar novo PPP com a indicação da técnica utilizada para medição do ruído (não bastando a indicação genérica "dosimetria"), laudo técnico ou manifestação da empresa, sob pena da parte autora sofrer as consequências disso decorrentes em face da distribuição dos ônus da prova. Desde já fica ciente a parte autora que deve, seja na inicial, seja em emenda à inicial, formular pedido certo e determinado, especificando a) os períodos em que deseja o reconhecimento da especialidade; b) a função e o setor onde trabalhava; c) e o agente nocivo a que estava alegadamente exposta. Tudo isso sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, com base nos artigos 322, 324 e 485, I, do CPC. Destaco que o e-proc possui um banco de laudos (aba laudo técnico). Assim, deverá o autor complementar eventual omissão juntando o arquivo pdf deste banco de laudo, indicando de forma pormenorizada o documento e página de eventual setor e agente nocivo. Em virtude da necessidade de apresentação, como regra, dos PPPs ou laudos da própria empresa, que melhor retratam a realidade vivida pela parte autora e são elaborados por profissionais capacitados e fiscalizados pelos órgãos competentes; bem como considerando a possibilidade de apresentação de laudos similares, em caso de encerramento devidamente comprovado das atividades do(s) empregador(es), fica indeferido eventual requerimento de produção de perícia judicial, salvo se alegados e efetivamente demonstrados, ao menos indiciariamente, no prazo assinado para complementação das provas, sinais de imprecisão de referidos documentos técnicos. Da mesma forma, fica também indeferida eventual solicitação de oitiva de testemunhas, diante da sua dispensabilidade, para análise de tempo especial, salvo nos casos excepcionais de apresentação apenas de início de prova material a seu respeito, que devem ser oportunamente destacados pela parte autora. NOVOS FORMULÁRIOS PARA JUNTADA DE PROVAS Considerando o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, e a necessidade de delimitação da lide para fins de organização da instrução processual, a parte autora deverá apresentar o FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK, que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo "PETIÇÃO" e com a escolha do tipo de documento "FORMULÁRIO" com os campos devidamente preenchidos. Sendo insuficientes os campos do formulário acima, fica disponibilizado o link a seguir, com formulário estendido para mais vínculos: FORMULÁRIO ESTENDIDO. O referido formulário deverá ser preenchido com fidedignidade ao pleito pretendido. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora. Saliento que caso não seja atendida integralmente a presente determinação sem a adequada justificativa, o feito será analisado no estado em que se encontra. 5. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus, podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 6. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista. 7. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações - ou havendo requerimento probatório em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.
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