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5005812-75.2026.8.21.0030

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005812-75.2026.8.21.0030/RS AUTOR: JOYCE IVONE BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DUARTE LOUREIRO JUNIOR (OAB RS113356) AUTOR: JANE MARIZA BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DUARTE LOUREIRO JUNIOR (OAB RS113356) DESPACHO/DECISÃO I. Do pedido de gratuidade judiciária A parte autora postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça, todavia, não anexa documentação para comprovar sua atual situação financeira. Dessa forma, intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a efetiva necessidade do benefício postulado: a) relatório de contas e relacionamentos obtido via Registrato (Bacen), acompanhado dos extratos das contas ativas dos últimos 90 (noventa) dias. b) comprovação fornecida pela instituição financeira referente às contas abertas sem movimentação; c) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do último exercício, acompanhada de recibo de entrega, ou documento comprovando que não consta declaração na base de dados da Receita Federal. d) documentos complementares que atestem a hipossuficiência financeira (demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário/assistencial, Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheques, entre outros). Saliento que o mero recibo da entrega de ajuste anual não é documento suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte, devendo este estar acompanhado com a cópia completa da declaração. A ausência injustificada de quaisquer dos documentos elencados ou, ainda, a apresentação de documentação incompleta ou desatualizada poderá acarretar o indeferimento do benefício. II. Da emenda da petição inicial Compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito, impondo-se a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 319 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), mediante o cumprimento das seguintes providências: a) Retificar o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel. b) Acostar aos autos a matrícula/transcrição atualizada do imóvel objeto da usucapião. c) Esclarecer se há inventário ou arrolamento em tramitação com relação aos bens deixados pelo requerido. Caso haja inventário/arrolamento em curso, o demandado deverá ser representado por seu Espólio, na pessoa do inventariante, o qual deverá ser qualificado (art. 75, VII do CPC), devendo ser acostado o respectivo termo de inventariante. Não havendo inventário/arrolamento, o demandado deverá ser representado por sua sucessão, vindo aos autos a qualificação de todos os herdeiros (art. 677 e seguintes do CPC). O mesmo também deverá ser feito caso algum dos sucessores do réu também seja falecido. d) Informar sobre a existência de cônjuges de todos os réus e confinantes, qualificando-os, a possibilitar suas citações. e) Providenciar a juntada de certidão única para fins de usucapião a ser elaborada pelo Cartório de Registro de Imóveis que englobe não só o imóvel usucapiendo, mas também os atuais proprietários registrais dos imóveis confrontantes, de modo que estes sejam identificados. Identificados novos confrontantes diversos dos já indicados na inicial, deverá a parte autora promover suas citações, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal documento evita a ocorrência de divergência de informação constante na matrícula do imóvel usucapiendo com os imóveis lindeiros, uma vez que os imóveis confrontantes podem ter sofrido alteração de registro de propriedade, sem que a matrícula do imóvel usucapiendo seja retificada dessa alteração. f) A fim de evitar eventuais alegações de nulidade, evidencia-se necessária a citação dos confrontantes de fato, sem prejuízo da citação dos confrontantes registrais, pois podem, da mesma forma, ter interesse na delimitação do imóvel usucapiendo Assim, a parte autora deverá indicar e informar a qualificação completa (nome, CPF, endereço atualizado) de todos os confrontantes do imóvel a ser usucapido, tanto os registrais quanto os que efetivamente residem nos imóveis lindeiros, bem como seus cônjuges, a fim de possibilitar suas citações. Intimação agendada eletronicamente. Cumpridas as determinações, retornem conclusos para deliberação.

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