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TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005811-33.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: NEUZA MERCEDES MEDEIROS FLECK (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A): FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto "na forma dos critérios firmados no negócio jurídico processual" homologado no processo n. 5081848-09.2023.404.7100. 1. Reitere-se a intimação do evento 4.1 para a parte autora, em emenda à peça inicial, no prazo de 15 dias: 1.1. atender ao disposto no item 4 da decisão que homologou o acordo: 4. Os pedidos de cumprimento de sentença serão instruídos com cópia desta decisão, procuração outorgada individualmente por cada beneficiário ou sucessor, contrato de honorários advocatícios individual e termo individual de adesão expressa por cada um dos beneficiários e/ou sucessores, memória de cálculo, com o deságio proposto, e planilha no formato SICAR. Registre-se que a outorga de de procuração com poderes específicos para transigir não afasta a necessidade de prestar a declaração expressamente exigida no item 10 da proposta de acordo homologada, apenas possibilita que a declaração seja prestada pelo procurador. 1.2. juntar procuração atualizada (art. 104, § 1º, do CPC). Salienta-se que, decorrido mais de dois anos entre a outorga do instrumento de mandato e o aforamento da presente demanda, é recomendável a renovação dos poderes em questão, para o resguardo dos interesses da parte demandante e para a segurança deste juízo. A determinação de juntada de procuração com data atualizada, não decorre de atribuição de prazo de validade à procuração, mas de poder geral de cautela do Juízo. Nesse sentido, cito julgados de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO E ENDEREÇOS DA PARTE AUTORA DESATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 3. Ausentes os requisitos indispensáveis para a propositura da ação e não cumprida a ordem de emenda à inicial, cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5008859-32.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2020) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. PODER DE CAUTELA. 1. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado (TRF4, AG 5032427-49.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/11/2019)" 1.3. juntar declaração de hipossuficiência financeira atualizada assinada pela parte, ou por procurador que possua poderes específicos para firmá-la, nos termos do art. 105 do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 1.4. juntar comprovante de endereço residencial atualizado da exequente NEUZA MERCEDES MEDEIROS FLECK (CPF nº 359.189.500-87), sucessão de WALDIR PEREIRA FLECK. 2. Com a emenda, venham os autos conclusos.
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