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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005810-11.2024.8.24.0057/SCAUTOR: JORGE CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE CESAR DA SILVA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para: 1. Declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental n. 45.881-A. 2. Declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa vinculada ao documento n. 210009243615. 3. Determinar, com eficácia imediata e independentemente do trânsito em julgado, a exclusão da inscrição em dívida ativa vinculada ao documento n. 210009243615 e o cancelamento do protesto dela decorrente, mediante expedição das comunicações necessárias aos órgãos competentes. 4. Condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido da taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da data do protesto. 5. Determinar que, após o trânsito em julgado, seja restituído à parte autora o valor depositado judicialmente nestes autos, acrescido dos rendimentos legais, observadas as cautelas administrativas cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se.
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