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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005809-79.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: DANIELLE ANTONIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA ALMEIDA (OAB RJ218825) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuiza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na petição inicial. Contudo, a autora optou pelo fluxo da Tramitação Ágil, que só é habilitado para processos referentes à incapacidade (temporária ou permanente), cadastrando assunto estranho aos autos na autuação da ação (Urbano (art. 60), Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO). Ante o evidente equívoco, o processo foi devolvido a este Juízo. Inicialmente, retifique-se a competência e o assuntos cadastrados na autuação, retirando o processo da tramitação ágil. O processo foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo na demora mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, sem que haja a devida instrução processual e que seja observado o contraditório, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, juntando aos autos: a) termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art. 3° da Lei 10.259/2001, e Enunciados nº 10 e nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes especiais para tanto. b) cópia de comprovante de residência oficial, legível e atualizado (expedido em prazo inferior a 6 meses da data do ajuizamento), em seu nome, ou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de que a parte autora tem domicílio e residência no local, sob as penas da lei, bem como de cópia do respectivo documento de identificação. Alternativamente, poderá, juntar declaração de residência assinada, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo. c) comprovante da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a especialidade médica, a fim de orientar a designação da perícia técnica, uma vez que a justiça gratuita abrange o custeio de apenas uma perícia por processo, conforme a limitação instituída no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019. Não havendo indicação, ou sendo indicada perícia em especialidade que não conste dos cadastros do juízo, será marcada perícia com médico do trabalho ou médico generalista (Enunciados 19 e 20 do FOREJEF).  Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
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