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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5005809-49.2024.8.21.0044/RS AUTOR: FATIMA DE LOURDES GIRELLI TITON ADVOGADO(A): CLARK DA SILVA ESCARIZ (OAB RS025119) AUTOR: JAIR LUIZ TITON ADVOGADO(A): CLARK DA SILVA ESCARIZ (OAB RS025119) RÉU: METILDE CHIODI LAMPERTE ADVOGADO(A): TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) ADVOGADO(A): CAROLINE TOIGO (OAB RS130180) ADVOGADO(A): RAMON OZELAME (OAB RS112732) ADVOGADO(A): LETICIA PAOLA CONTE (OAB RS126092) RÉU: JORGE LAMPERTE ADVOGADO(A): TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) ADVOGADO(A): CAROLINE TOIGO (OAB RS130180) ADVOGADO(A): RAMON OZELAME (OAB RS112732) ADVOGADO(A): LETICIA PAOLA CONTE (OAB RS126092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda reunida ao Processo nº 5004697-11.2025.8.21.0044 para instrução e saneamento conjuntos. Pende de análise a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida aos autores Jair Luiz Titon e Fátima de Lourdes Girelli Titon (Evento 9), formulada pelos réus Jorge Lamperte e Metilde Chiodi Lamperte na contestação (Evento 19). Em atendimento ao despacho do Evento 38, os autores apresentaram documentação complementar no Evento 49, juntando extratos bancários (Evento 49, EXTR2 e EXTR3). Também foram considerados os documentos apresentados no Evento 69 do Processo nº 5004697-11.2025.8.21.0044, consistentes em extrato bancário de conta corrente (Evento 69, COMP3 e COMP4) e relatório de operações do talão de produtor rural (Evento 69, EXTR2), oportunidade em que informaram não possuir cartão de crédito e serem isentos da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda. Conforme histórico de créditos do INSS, Jair Luiz Titon percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,00 mensais (Evento 6, CHEQ5), enquanto Fátima de Lourdes Girelli Titon recebe aposentadoria por incapacidade permanente no mesmo valor (Evento 6, CHEQ7), totalizando renda mensal de R$ 2.824,00. Entretanto, a prova documental produzida nos autos demonstra situação econômica incompatível com a manutenção da assistência judiciária gratuita. O extrato da conta poupança em nome de Jair Luiz Titon e Rodrigo Antonio Titon junto ao Banco do Brasil (Evento 6, EXTRBANC4 e Evento 1, OUT5) registra saldo superior a R$ 20.000,00. O extrato Sicredi juntado no Processo nº 5004697-11.2025.8.21.0044 (evento 55, COMP8) revela resgate de aplicações financeiras no valor de R$ 15.200,00 durante o mês de setembro de 2025, além da manutenção de valores depositados em poupança. O relatório de movimentação do talão de produtor rural (Processo nº 5004697-11.2025.8.21.0044, evento 69, EXTR2) aponta vendas de erva-mate no montante de R$ 67.809,30 entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2026, evidenciando percepção de receita agrícola expressiva. Ainda, conforme certidões do DETRAN juntadas aos autos (Evento 6, COMP2), os autores são proprietários de três veículos, consistentes em um caminhão Mercedes-Benz, um automóvel GM/Celta e uma motocicleta Honda. Tais elementos evidenciam a existência de patrimônio, aplicações financeiras e receitas complementares aptas a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, acolho a impugnação à gratuidade judiciária formulada pelos réus e revogo o benefício anteriormente deferido no Evento 9 a Jair Luiz Titon e Fátima de Lourdes Girelli Titon. Intimem-se os autores para recolher as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos extinção. Comprovado o recolhimento das custas, venham conclusos para saneamento. Diligências legais.
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