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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005809-36.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FELIPE FRANCESCONI DE OLIVEIRA CPF: 094.956.756-69 RÉU: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME CPF: 08.580.844/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Felipe Francesconi de Oliveira em face da ação de execução de título extrajudicial movida por Instituto de Pesquisa e Ensino Ltda - ME, cujo objeto é a cobrança de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação. Na petição inicial (ID: 10601506936), o embargante alega, em apertada síntese, a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos. Afirma que a relação entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impugna especificamente: a) a cobrança de juros contratuais de 0,15% ao dia (equivalentes a 4,5% ao mês); b) a cumulação de multa rescisória de 10% com multa moratória de 2%; e c) a cobrança de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20%. Sustenta que tais encargos violam dispositivos legais e a jurisprudência pátria. Apresentou demonstrativo de cálculo indicando um excesso de R$ 8.730,44, reconhecendo como devido o montante de R$ 13.982,74. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, inversão do ônus da prova, justiça gratuita, realização de perícia contábil e, no mérito, o acolhimento dos embargos para decote do excesso. Por meio da decisão de ID: 10620413931, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Contudo, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (probabilidade do direito, perigo de dano e garantia da execução), ressaltando, nos termos da Súmula 380 do STJ, que a simples alegação de abusividade não afasta a mora. Intimado, o embargado apresentou Impugnação (ID: 10673965721). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que o embargante possui duas fontes de renda e capacidade financeira. No mérito, defendeu a legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade das penalidades contratuais pactuadas (juros, multas e honorários), rechaçando a tese de abusividade e de vício de consentimento. Opôs-se à realização de perícia contábil, sob o argumento de que os cálculos são simples. Requereu a total improcedência dos embargos. O embargante apresentou manifestação à impugnação (ID: 10702716044), rebatendo a preliminar de revogação da justiça gratuita (destacando a existência de certidão negativa de penhora) e reiterando os termos da exordial, em especial a necessidade de limitação dos juros, redução da multa e exclusão dos honorários contratuais da planilha de débito. Instadas a especificarem provas, o embargante peticionou (ID: 10733889159) requerendo o aproveitamento das provas documentais já produzidas, mencionando intercorrências com bloqueios via SISBAJUD nos autos principais. Reiterou, ainda, o pedido de produção de prova pericial contábil para apurar o exato quantum do excesso de execução. O embargado nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita formulada pelo embargado (ID: 10673965721). A concessão do benefício (ID: 10620413931) baseou-se na presunção de hipossuficiência, corroborada pelos elementos dos autos (como a frustração de penhoras, mencionada no ID: 10702716044). O embargado limitou-se a alegar genericamente a existência de duas fontes de renda, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova documental hábil a desconstituir a presunção de pobreza declarada. Mantenho, pois, o benefício. O embargante pugnou, de forma reiterada (IDs: 10601506936, 10702716044 e 10733889159), pela realização de prova pericial contábil. Indefiro o pedido de perícia técnica. A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se a questões eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado (análise das cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais que embasa a execução). A verificação da abusividade de juros, multas e honorários contratuais dispensa conhecimentos técnicos de contabilidade nesta fase de conhecimento, sendo matéria de hermenêutica jurídica e aplicação legislativa. Eventual recálculo do débito, após a fixação dos parâmetros por este Juízo, dependerá de meros cálculos aritméticos, a serem apresentados nos autos da execução. Sendo assim, por reputar o feito maduro para julgamento, havendo nos autos todos os elementos probatórios documentais necessários ao deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica subjacente ao título executivo (contrato de pós-graduação) é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que o embargante e o instituto embargado enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Feita essa premissa, passo à análise detida das insurgências do embargante quanto ao excesso de execução (ID: 10601506936). O embargante insurge-se contra a cobrança de juros de 0,15% ao dia, o que perfaz a abusiva taxa de 4,5% ao mês. Assiste-lhe razão. O exequente/embargado (Instituto de Pesquisa e Ensino Ltda - ME) é instituição de ensino, e não instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. Como tal, não se beneficia das exceções que permitem a flutuação livre das taxas de juros do mercado. O credor está estritamente adstrito aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e pelo Código Civil (art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN). A fixação de juros moratórios em 4,5% ao mês em contrato de prestação de serviços educacionais é manifestamente ilegal e abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Destarte, acolho o pedido do embargante neste ponto para determinar o decote do excesso, limitando a incidência dos juros moratórios à taxa legal do CMN (SELIC), a partir do vencimento de cada obrigação. O embargante aponta a inclusão arbitrária de 20% a título de honorários advocatícios contratuais na planilha de evolução do débito executado. Neste ponto, o embargante também tem razão. A inclusão de honorários contratuais na base de cálculo da execução judicial configura flagrante abusividade. O fato gerador da cobrança desses honorários é a atuação do causídico para a recuperação do crédito. Ocorre que, ao ingressar na via judicial (Processo de Execução), o arbitramento dos honorários de sucumbência passa a ser ato exclusivo do Magistrado, nos estritos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Admitir a cobrança cumulativa de honorários contratuais (embutidos no título) e honorários sucumbenciais (arbitrados no despacho inicial da execução) para o mesmo fato gerador (inadimplemento e necessidade de cobrança) implicaria repudiável bis in idem e o enriquecimento ilícito do exequente. Portanto, reconheço a nulidade da cobrança e determino o decote integral dos honorários contratuais de 20% da planilha que instrui a execução. Alega o embargante a impossibilidade de cumulação da multa moratória (2% sobre a parcela) com a multa rescisória (10%). O embargado defende a validade de ambas (ID: 10673965721). A análise detida do caso revela que a cobrança cumulada de ambas as penalidades, na hipótese vertente, caracteriza-se como bis in idem. Isso porque tanto a multa moratória de 2% quanto a multa rescisória (de natureza compensatória) de 10% estão sendo exigidas pelo exequente com base rigorosamente no mesmo fato gerador: o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas pelo aluno (falta de pagamento). Não é lícito ao credor penalizar o devedor duas vezes pelo mesmo atraso/descumprimento contratual. Constatada a identidade do fato gerador, a jurisprudência pátria afasta a cumulação para evitar o enriquecimento sem causa. Diante deste cenário, e em respeito à razoabilidade e ao equilíbrio contratual, a solução adequada é a manutenção da penalidade mais específica para o desfazimento/vencimento antecipado do pacto e a exclusão da penalidade menor concorrente. Assim, acolho o pleito para decotar a multa moratória de 2% sobre cada parcela em atraso, mantendo-se hígida, contudo, a incidência apenas da multa rescisória de 10% sobre o saldo devedor, conforme livremente pactuado. Em suma, restou parcialmente demonstrado o excesso de execução apontado na inicial (ID: 10601506936), devendo o título ser adequado aos parâmetros legais, decotando-se as abusividades reconhecidas, sem, contudo, retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a ação principal. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Felipe Francesconi de Oliveira em face de Instituto de Pesquisa e Ensino Ltda - ME, para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR a readequação dos cálculos da dívida exequenda, observando-se estritamente os seguintes parâmetros: a) Limitação dos juros moratórios à taxa legal do CMN (SELIC) (art. 406 do CC c/c Decreto 22.626/33), a contar do vencimento de cada prestação, afastando-se o índice de 0,15% ao dia; b) Decote integral dos honorários advocatícios contratuais de 20% da planilha de débito, sob pena de bis in idem com os honorários sucumbenciais da execução; c) Decote da multa moratória de 2%, mantendo-se exclusivamente a cobrança da multa rescisória de 10%, haja vista a identidade de fato gerador (inadimplemento). Tendo em vista que o embargante decaiu de parte mínima de seus pedidos (sucumbência mínima - art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais incidentes nestes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso de execução reconhecido e extirpado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que a Secretaria providencie o traslado de cópia integral desta decisão para os autos da Ação de Execução em apenso. Em seguida, intime-se o exequente naqueles autos principais para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de débito atualizada, rigorosamente em conformidade com os parâmetros fixados nesta sentença, sob pena de extinção da execução. Cumpridas as diligências, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos de embargos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana