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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005808-91.2021.8.24.0139/SCAUTOR: LUZIA MORETTO LUIZ ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA MORETTO LUIZ contra o MUNICÍPIO DE PORTO BELO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO ? PORTOBELOPREV. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem repartidos igualmente entre os procuradores dos réus. A exigibilidade das verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se.
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