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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5005807-98.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUBLIME OASIS SPA RESORT CPF: 29.842.888/0001-91 RÉU: ANTONIO CARLOS MATOS DE OLIVEIRA CPF: 021.401.575-08 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por CONDOMÍNIO SUBLIME OASIS SPA RESORT em desfavor de ANTONIO CARLOS MATOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial, que o réu, proprietário da unidade 1.103 do Bloco B, iniciou obras em seu apartamento à revelia da administração condominial, sem a apresentação da documentação exigida pela norma ABNT NBR 16.280, notadamente a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Sustenta que, apesar das advertências e do embargo administrativo, o réu prosseguiu com as atividades, que envolveriam o uso de maquinário pesado e a suposta quebra de paredes e remoção de pisos. Alega que tal conduta viola o art. 1.336 do Código Civil e as disposições do Regimento Interno, colocando em risco iminente a estrutura da edificação e a segurança da coletividade, traçando um paralelo com a tragédia do Edifício Liberdade (RJ). Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da obra e, no mérito, a confirmação da tutela impeditiva ou, sucessivamente, a condenação à demolição e ao desfazimento das obras irregulares. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 4602043127), determinando a suspensão de qualquer obra na unidade sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 5499603027) acompanhada de pedido reconvencional. No mérito da ação principal, defendeu que as obras realizadas em sua unidade possuíam natureza estritamente estética e de acabamento (como rebaixamento de gesso, instalação de móveis embutidos, pintura e colocação de piso sobre piso). Sustentou que, por não envolverem alterações estruturais, tais intervenções são expressamente dispensadas de ART e projetos complexos pelo próprio Regimento Interno do condomínio (art. 20, inciso I). Argumentou que houve inércia e abuso por parte da administração, que reteve a aprovação por semanas. Em sede de reconvenção, o réu postulou a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Fundamentou seu pleito na alegação de ofensa à sua honra e imagem, argumentando ter sofrido constrangimento ilegal e vexatório quando a administração barrou o acesso de seus prestadores na portaria, acionou a Polícia Militar gerando o Boletim de Ocorrência nº 2021-010076910-001 e formalizou denúncia infundada junto ao CREA-MG. Ao final, pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 5934168075), rechaçando os argumentos da defesa. Afirmou que, a despeito de algumas obras serem estéticas, o réu procedeu a alterações na infraestrutura elétrica, instalou infraestrutura para ar-condicionado e removeu a esquadria da varanda (cortina de vidro), intervenções que, obrigatoriamente, exigem a apresentação de ART, consoante a NBR 16.280. O feito foi regularmente saneado mediante a decisão de ID 9704972165, que afastou a ocorrência de vícios ou nulidades processuais e deferiu a produção de provas pericial técnica e oral. Foi produzido e encartado aos autos o Laudo Pericial de Engenharia (ID 10302938077). Posteriormente, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (IDs 10713098030 e 10713095536). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (réu no ID 10717542812 e autor no ID 10719901659), reiterando as teses anteriormente expostas. Não houve pedido de novas diligências, vindo os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Preliminares e Processuais Conforme delimitado na decisão saneadora de ID 9704972165, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Não foram suscitadas novas preliminares ou questões de ordem pública prejudiciais ao mérito, encontrando-se o feito plenamente maduro para o desate da lide material. Análise de Mérito A controvérsia dos autos exige o sopesamento de direitos constitucionais de fundamental relevância. De um lado, o direito de propriedade do réu, encartado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor de seu bem (art. 1.228 do Código Civil). De outro lado, a necessária obediência à função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, da CF/88), que, no microssistema condominial, traduz-se no dever de não realizar obras que comprometam a segurança, o sossego e a saúde da edificação e dos demais condôminos (art. 1.336, incisos II e IV, do Código Civil). Tecidos esses breves comentários, adentro ao mérito. II.1 – Da Ação Principal (Obrigação de Não Fazer e Regularização Técnica) O Condomínio autor lastreia sua pretensão na alegada inobservância, pelo réu, da norma ABNT NBR 16.280 e do Regimento Interno (art. 20), que exigem a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e plano de reforma para intervenções nas unidades autônomas. A análise acurada do conjunto probatório revela que a verdade fática encontra-se em um ponto intermediário entre a narrativa da exordial e a tese de isenção total levantada pela defesa. O Laudo Pericial de Engenharia (ID 10302938077), confeccionado de maneira equidistante e tecnicamente robusta, rechaçou frontalmente a premissa autoral de que o prédio estaria em risco de desabamento. O expert atestou, sem margem para dúvidas, que não houve qualquer demolição de paredes estruturais, lajes, pilares ou vigas. A grande maioria das 14 (quatorze) intervenções realizadas pelo réu (rebaixamento de gesso, assentamento de piso sobre piso, instalação de mobiliário planejado e pintura) constituiu, de fato, obras de mero acabamento, as quais, à luz do art. 20, inciso I, do Regimento Interno, encontravam-se isentas da rigorosa documentação exigida (ART). Não obstante, a tese defensiva de que toda a obra estaria imune à fiscalização técnica não se sustenta diante das constatações específicas consignadas no próprio laudo pericial. O perito apontou que duas intervenções realizadas no apartamento do réu afetaram diretamente sistemas da edificação, submetendo-se, portanto, às exigências rigorosas da ABNT NBR 16.280. Trata-se, primeiramente, da modificação da esquadria e da fachada, mediante a instalação de cortina de vidro na varanda, e, ainda, da alteração e inclusão de infraestrutura elétrica e de eletrodutos destinados à instalação de aparelhos de ar-condicionado, conforme expressamente registrado às fls. 33 e 41 do laudo pericial. Para estas intervenções, a lei e a norma técnica são cogentes, pois a execução e a supervisão devem ser documentadas de forma legal, exigindo-se a ART, a fim de resguardar o sistema elétrico projetado para o edifício e a integridade da fachada. No cotejo probatório, nota-se que a administração condominial, por meio do e-mail datado de 30/12/2020 (ID 5498953170), advertiu expressamente o réu sobre a necessidade de ART para o ar-condicionado. Em seu depoimento pessoal perante este juízo (Termo ID 10713095536), o próprio réu, que é engenheiro civil e possui inegável conhecimento técnico, admitiu ter iniciado a reforma ciente da pendência documental, justificando seu ato na demora do condomínio em aprovar o projeto. Ora, sob o pálio do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), a frustração ou urgência do réu (mudança interestadual, esposa gestante) não lhe confere o direito potestativo de burlar normas de segurança coletiva. Bastaria que uma fração da obra exigisse ART para que o dever de apresentá-la nascesse, sob pena de irregularidade. Reconhecida a irregularidade parcial da obra, é necessário definir qual é a medida judicial adequada ao caso. Nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado o fato superveniente de que a obra já foi integralmente concluída, o que torna sem utilidade prática uma tutela destinada apenas a impedir sua execução. Embora o autor tenha formulado, de forma sucessiva, pedido de demolição das intervenções realizadas, essa medida se mostra manifestamente desproporcional, sobretudo porque a perícia técnica afastou a existência de qualquer risco à integridade da edificação. Diante disso, o art. 497, do CPC, autoriza o magistrado, nas ações de obrigação de fazer e não fazer, a determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente. O resultado prático almejado pelas normas de regência não é a sanção cega, mas a segurança atestada. Assim, a procedência da demanda deve ser parcial, apenas para converter a obrigação inibitória e demolitória em obrigação de fazer, consubstanciada na regularização documental da obra mediante a entrega das referidas ARTs relativas à sacada e à infraestrutura do ar-condicionado. II.2 – Da Reconvenção (Danos Morais) O réu/reconvinte requer indenização de R$ 20.000,00 por danos morais, alegando que sua honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) foram violadas pelas atitudes arbitrárias do condomínio, quais sejam: impedimento de acesso do pintor à unidade, acionamento da Polícia Militar e formalização de denúncia no CREA-MG. A Constituição Federal assegura a reparação por dano moral (art. 5º, V e X), que, no campo infraconstitucional, exige a demonstração dos elementos da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo causal e, como regra geral, a culpa, derivando sempre de um ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). A excludente de ilicitude do art. 188, inciso I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. É exatamente esta a hipótese dos autos. Consoante amplamente delineado no tópico anterior, o réu encontrava-se em situação de inadimplência perante o regulamento do condomínio, eis que não apresentou a ART indispensável para as alterações na parte elétrica e de fachada, forçando o início das atividades à revelia da chancela administrativa final. O síndico atua como depositário da confiança coletiva e garantidor da incolumidade do edifício. Deparando-se com a insistência de um morador em executar intervenções sem a escorreita liberação técnica (exigida pela NBR 16.280), o condomínio possuía não apenas o direito, mas o dever legal de obstar a obra. O bloqueio de prestadores na portaria foi a materialização administrativa desse embargo. Diante da recalcitrância e da manutenção dos trabalhos na unidade, o acionamento da autoridade policial para lavratura de Boletim de Ocorrência e da autarquia profissional (CREA) representam vias lícitas e institucionais para salvaguardar a coletividade. Ainda que a Polícia não tenha constatado demolição in loco, e que o CREA tenha arquivado a denúncia, o acionamento dessas instâncias ocorreu dentro de uma margem de razoabilidade, diante do imbróglio gerado pelo próprio réu. O desconforto, a irritação e os aborrecimentos suportados pelo reconvinte derivaram diretamente de sua aposta em desafiar a via administrativa do condomínio, não se podendo imputar ilicitude a quem agiu para fazer cumprir a convenção. Destarte, ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, ruindo o pleito reconvencional. II.3 – Da Litigância de Má-Fé Rejeito o pedido de condenação de ambas as partes por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Embora a narrativa autoral tenha feito referência a um suposto “risco de desabamento” e mencionado o “Edifício Liberdade”, não houve qualquer constatação de que as paredes estivessem efetivamente cedendo ou apresentassem risco de colapso. Tal percepção decorreu da cautela da administração do condomínio, que, diante dos ruídos provocados pelo maquinário e da ausência, naquele momento, do projeto devidamente regularizado, adotou uma postura de precaução. Ainda que essa cautela possa ter sido excessiva, não se pode confundi-la com dolo processual ou com a intenção de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. Da mesma forma, o réu apresentou sua defesa com fundamento na compreensão jurídica de que a predominância de intervenções de natureza estética poderia afastar a necessidade de apresentação da documentação técnica em sua integralidade, o que configura exercício regular do direito de defesa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: III.1 – QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO SUBLIME OASIS SPA RESORT em face de ANTONIO CARLOS MATOS DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c o art. 497 do mesmo diploma legal, para determinar que o Réu apresente à Administração do Condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) referentes às intervenções apontadas pela perícia judicial como sujeitas à exigência de regularização técnica, quais sejam, a instalação da cortina de vidro na varanda e a alteração da infraestrutura elétrica destinada à instalação de aparelhos de ar-condicionado. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação acima determinada, fica o Réu sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a incidir enquanto perdurar o descumprimento. Rejeito o pedido sucessivo de demolição ou desfazimento das obras, tendo em vista a conclusão da perícia técnica no sentido de que as intervenções realizadas não acarretam risco estrutural à edificação nem comprometem a sua segurança. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. III.2 – QUANTO À RECONVENÇÃO: Quanto ao pedido reconvencional, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de indenização por danos morais formulado por ANTONIO CARLOS MATOS DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO SUBLIME OASIS SPA RESORT. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação do autor reconvindo por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais dela decorrentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na fixação dos encargos de mora sobre o valor da condenação, observe o contrato celebrado entre as partes. Caso inexista previsão contratual, ou se trate de vínculo extracontratual, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba correção e juros, conforme TEMA 1.368 do STJ. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem