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TRF4 · 1ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005807-09.2025.4.04.7204/SCAUTOR: JULIO CESAR COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GEOVANA DA SILVA FREITAS (OAB RS059771) ADVOGADO(A): IVANDRO NORONHA DE FREITAS (OAB RS097120) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre o valor recebido pelo autor do seu empregador (BANRISUL), no mês de abril de 2025 (evento 1, CHEQ6) e condenar a União a restituir respeitada a prescrição quinquenal e observada a técnica contábil de refazimento das declarações de ajuste anual para apuração do quantum debeatur. Anoto que o refazimento da declaração de ajuste anual é mera ferramenta matemática de levantamento do quantum debeatur, sem intervenção da RFB via declaração retificadora. As importâncias devidas serão atualizadas pela taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
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