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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005806-40.2024.8.24.0035/SCEXEQUENTE: VALDECIR OSVALDO VIANO
ADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
SENTENÇA
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, considerando os depósitos judiciais suficientes para a quitação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Condeno a exequente ao reembolso, proprocional ao excesso, da taxa de serviços judiciais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 2.211,95), atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento do cumprimento de sentença (19/11/2024), observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas está suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente. Demais custas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE em favor da parte credora alvará para transferência eletrônica do valor depositado nos eventos 12 e 13. EXPEÇA-SE em favor da parte devedora alvará para levantamento do depósito judicial em garantida do evento 14, correspondente ao excesso de execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente eventuais restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Na hipótese de renúncia ao prazo recursal por ambas as partes assistidas por advogado, o trânsito em julgado poderá ser certificado desde logo. Oportunamente, arquive-se.