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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005805-76.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JULIANA DIAS RODRIGUES CPF: 151.108.216-07 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais" ajuizada por JULIANA DIAS RODRIGUES em face de BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Registrato), constatou a existência de registro classificado como "em prejuízo" em seu nome, vinculado a débito oriundo de contrato de cartão de crédito junto ao Banco Réu, no valor de R$ 1.228,82 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). Sustenta que celebrou acordo com a cessionária do crédito (Recovery) por meio da plataforma "Acordo Certo" e efetuou o pagamento integral do valor pactuado, razão pela qual a manutenção da informação de "prejuízo" no SCR seria ilícita e causadora de danos morais. Requereu a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na retificação ou exclusão do registro no SCR, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos na exordial de ID. 10453983304. A inicial veio instruída com documentos. Despacho Inicial (ID. 10454843060). O Banco Inter S.A. apresentou contestação (ID. 10523971151). Em sua defesa, o Banco Réu arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito havia sido cedido à empresa Recovery, razão pela qual não mais deteria legitimidade para responder pelos pedidos formulados. No mérito, sustentou: (i) que a Autora efetivamente manteve relação contratual com o Banco Réu, consistente em contrato de cartão de crédito, e que a dívida foi regularmente cedida à empresa Recovery; (ii) que o SCR constitui sistema de alimentação mensal obrigatória pelas instituições financeiras, por força da Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito, porquanto registra tanto informações positivas quanto negativas dos consumidores; (iii) que a informação encaminhada ao SCR correspondia à realidade da situação financeira da Autora nas competências informadas, não havendo qualquer ilicitude em seu encaminhamento; (iv) que não há obrigação de notificação prévia do cliente acerca da inclusão de seus dados no SCR, por força do entendimento firmado no REsp 1.626.547/SP; e (v) que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e o dano indenizável, razão pela qual a improcedência da demanda seria medida que se impõe. Com a resposta vieram documentos. Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID: 10526147808). A Autora apresentou impugnação à contestação, conforme 10588730800, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pela procedência integral dos pedidos formulados. Devidamente intimados da especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, através das laudas de ID: 10608608227 e ID: 10616673669, ambas informando que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Proferida decisão saneadora (ID. 10629864281), na qual este Juízo: (i) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Réu, com fundamento na Teoria da Asserção, reconhecendo que a simples imputação de conduta lesiva ao Réu é suficiente para atribuir-lhe legitimidade passiva, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda; (ii) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de especificação quanto ao objeto da inversão pretendida e de desigualdade processual que a respaldasse. Após, viram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo questões processuais pendentes ou vícios a sanar, passo ao exame do meritum causae. O cerne da presente lide reside em verificar: (i) a regularidade da informação registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) em nome da Autora, classificada como "em prejuízo"; (ii) se a celebração de acordo posterior com a cessionária do crédito torna retroativamente ilícita a informação que havia sido regularmente encaminhada ao SCR; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se delimitar com precisão a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), ponto central da controvérsia. “Sistema de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”. Desse modo, diferentemente dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito - como o SPC e o SERASA -, o SCR não é alimentado por solicitação do credor diante de um inadimplemento específico, nem se destina primariamente à publicidade da inadimplência perante o mercado. Trata-se de sistema de natureza informacional e regulatória, cujo funcionamento é compulsório para as instituições financeiras, que têm o dever legal de encaminhar ao Banco Central, até o 9º dia útil de cada mês, as informações referentes à posição das operações de crédito de seus clientes no último dia do mês anterior. Nesse sistema, são registradas todas as operações de crédito (empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, avais, fianças, entre outras), com a indicação de sua situação: "em dia", "vencida" ou "em prejuízo". A alimentação do SCR, portanto, não é um ato discricionário da instituição financeira, mas uma obrigação regulamentar, cujo descumprimento sujeita a instituição a sanções administrativas pelo Banco Central. A informação encaminhada deve corresponder à realidade da operação de crédito na competência de referência, sendo vedado à instituição omitir ou distorcer dados que reflitam a situação efetiva do cliente naquele período. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame da regularidade da informação registrada no SCR em nome da Autora. A própria Autora reconhece, na petição inicial, que manteve relação contratual com o Banco Réu, consistente em contrato de cartão de crédito, e que incorreu em inadimplência em razão de dificuldades financeiras transitórias. Não há, portanto, controvérsia quanto à existência da relação jurídica contratual nem quanto à ocorrência do inadimplemento. Os relatórios do SCR acostados aos autos (ID. 10453981367 e ID. 10453991950) demonstram que o Banco Inter S.A. registrou, nas competências de fevereiro de 2020 a maio de 2021, a existência de dívida classificada como "em prejuízo" no valor de R$ 1.228,82, correspondente ao contrato de cartão de crédito de número 5117810870013828440. A fatura de novembro de 2019 (ID. 10523965888), acostada pela própria parte Ré, confirma que o saldo devedor do cartão, naquele período, era de R$ 1.228,82, valor que coincide exatamente com o registrado no SCR. Ora, se a dívida existia e encontrava-se inadimplida, fato incontroverso nos autos, a instituição financeira estava obrigada, por força da regulamentação do Banco Central, a encaminhar essa informação ao SCR nas competências em que a situação de inadimplência efetivamente se verificou. Não se trata de faculdade ou de ato discricionário: trata-se de cumprimento de obrigação legal imposta pela autoridade monetária a todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar no País. A informação encaminhada ao SCR, portanto, era verdadeira no momento em que foi prestada. Correspondia à realidade da relação financeira mantida entre a Autora e o Banco Réu nas competências informadas. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique ter sido a informação distorcida, exagerada ou encaminhada em desconformidade com a situação fática da operação naquele período. A Autora sustenta que, após a inadimplência, celebrou acordo com a cessionária do crédito (Recovery) por meio da plataforma "Acordo Certo" e efetuou o pagamento integral do valor pactuado, razão pela qual a manutenção da informação de "prejuízo" no SCR seria ilícita. O argumento não prospera. O documento ID. 10453969424 demonstra que a Autora celebrou acordo com a empresa Recovery, cessionária do crédito, em 25 de novembro de 2022, pelo valor total de R$ 439,37 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), referente ao produto "Cartão Gold Mastercard Fast", com data da dívida registrada em 15 de setembro de 2019, e efetuou o pagamento em 5 de dezembro de 2022. Esse documento é relevante por duas razões distintas. Primeiramente, ele evidencia que a própria Autora tinha plena ciência da existência da obrigação e da inadimplência. Ao buscar a plataforma de negociação de dívidas e celebrar acordo para pagamento do débito ainda que por valor inferior ao original, em razão de desconto concedido pela cessionária -, a Autora demonstrou inequivocamente que reconhecia a existência da dívida e a necessidade de sua regularização. Esse comportamento é incompatível com a tese de que a informação registrada no SCR seria indevida ou inverídica. Em segundo lugar, o acordo foi celebrado em novembro de 2022, ao passo que as informações registradas no SCR referem-se às competências de fevereiro de 2020 a maio de 2021. Há, portanto, uma defasagem temporal de mais de um ano entre o período em que a dívida estava inadimplida e foi regularmente informada ao SCR e o momento em que ocorreu a regularização por meio do acordo. É juridicamente inadequado e contrário à lógica do sistema de informações de crédito exigir que a instituição financeira suprima, retroativamente, informação que era verdadeira quando prestada. O SCR registra a situação das operações de crédito mês a mês, funcionando como um histórico fiel da vida financeira do cliente. Se, em determinada competência, a dívida existia e estava inadimplida, essa informação deve constar do sistema para aquela competência, independentemente do que ocorreu posteriormente. A celebração de acordo posterior não tem o condão de tornar retroativamente falsa ou ilícita a informação que refletia a realidade da relação contratual no período em que foi encaminhada ao SCR. O que o acordo produz é a extinção da obrigação a partir do seu cumprimento, com os efeitos que lhe são próprios para o período subsequente e não a revisão histórica dos registros pretéritos que correspondiam à verdade. Nesse contexto, é importante consignar que o registro no SCR documenta o comportamento financeiro do cliente ao longo do tempo. O pagamento de uma dívida em atraso encerra a marcação de inadimplência a partir da data da quitação, porém não elimina o histórico já consolidado de que, no período anterior, a obrigação permaneceu vencida e inadimplida ("prejuízo"). Assim, como a instituição financeira age no cumprimento de uma obrigação legal, sua conduta não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por dano moral. No mesmo norte, decidiu recentemente o TJMG: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). LANÇAMENTO COMO "PREJUÍZO". REGISTRO HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES. CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de baixa de anotação de "prejuízo" junto ao SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A autora afirma que a negativação obstou a concessão de novos financiamentos e que a anotação seria indevida, postulando a inversão do ônus da prova. O banco defende que a anotação resultou de dívida legítima de cartão de crédito e que atuou em estrito cumprimento do dever normativo exigido pelo Banco Central. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção do histórico de dívida vencida (anotação de "prejuízo") no SCR do Banco Central configura ato ilícito apto a ensejar a condenação do banco em danos morais; e (ii) se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para demonstrar a origem do débito impugnado pela consumidora. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não é um cadastro restritivo (como SPC/Serasa), mas um instrumento de monitoramento do crédito e supervisão bancária. As instituições financeiras têm o dever normativo imposto pelo CMN (Resolução nº 5.037/2022) de alimentar mensalmente o SCR com informações sobre operações de crédito, inadimplentes ou não. A documentação apresentada pelo banco, consistente em série histórica de faturas detalhadas de cartão de crédito emitidas em nome da apelante, com compras e pagamentos parciais registrados, é suficiente para demonstrar a legitimidade do débito e da contratação . A autora não comprovou fraude, quitação ou cancelamento prévio do cartão, tornando sua negativa genérica incapaz de desconstituir os registros bancários (art. 373, I e II, do CPC). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do seu direito, o que não ocorreu no caso. O extrato do SCR reflete o histórico financeiro do consumidor. Eventual quitação de dívida cessa a anotação de inadimplência a partir do mês do pagamento, mas não apaga o registro histórico retroativo de que, no período anterior, a dívida esteve vencida e não paga ("prejuízo"). Agindo no exercício regular de um dever legal, não há ilícito do banco e não há configuração de dano moral. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.416051-6/001, Relator(a): Des.(a) FERNANDO CALDEIRA BRANT, 20ª Câmara Cível, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - ANOTAÇÃO DE "PREJUÍZO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, I, CPC - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. - Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta imputável ao réu e o nexo causal. - Não comprovado que a Instituição financeira tenha promovido ou mantido o registro impugnado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), revela-se inviável o reconhecimento de ato ilícito e, por conseguinte, da responsabilidade civil. - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), além de instrumento de supervisão do sistema financeiro, constitui banco de dados destinado à formação do histórico de crédito, submetendo-se ao regime jurídico da Lei nº 12.414/2011, de modo que a manutenção de registros compatíveis com a realidade das operações, ainda que relativos a obrigações posteriormente quitadas, não configura, por si só, ilicitude ou dano moral". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.035951-8/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ MARCOS VIEIRA, 16ª Câmara Cível, julgamento em 03/08/2026, publicação da súmula em 11/08/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. REGISTRO HISTÓRICO DE PREJUÍZO. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ATIVO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. A autora sustenta que quitou débito perante a instituição financeira e que, mesmo após o pagamento, permaneceu registrado em seu nome apontamento de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e sua equiparação, ou não, a cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a manutenção de registro histórico de prejuízo após a quitação do débito configura ato ilícito imputável à instituição financeira; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da visualização de anotação pretérita no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central constitui banco de dados de natureza histórica, destinado ao monitoramento do crédito pelo Banco Central e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 5. O SCR não se equipara, em sua finalidade, aos cadastros restritivos de crédito como SPC e Serasa, pois registra informações positivas e negativas relativas a operações de crédito e possui acesso restrito às instituições financeiras, condicionado à autorização do cliente. 6. A quitação posterior da dívida não impõe à instituição financeira o dever de apagar o histórico pretérito de inadimplência, mas apenas o dever de cessar novos lançamentos negativos e atualizar a situação da operação nos meses subsequentes ao pagamento. 7. A ausência de prova de apontamento ativo ou de nova inserção negativa após a quitação afasta a configuração de ato ilícito imputável à instituição financeira. 8. A parte autora não comprovou recusa concreta de crédito nem demonstrou que eventual negativa decorreu exclusivamente de conduta atribuível à ré, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9. A manutenção de registro histórico de inadimplemento efetivamente ocorrido, desacompanhada de restrição atual indevida ou de prova de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. 10. A revogação da tutela antecipada decorre logicamente da improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza histórica e não se equipara, em sua finalidade, aos cadastros restritivos de crédito. 2. A quitação posterior do débito não impõe à instituição financeira o dever de apagar registro histórico de inadimplência regularmente lançado no SCR. 3. A manutenção de anotação pretérita de prejuízo no SCR, sem apontamento ativo indevido após a quitação, não configura ato ilícito. 4. A ausência de prova de restrição atual indevida ou de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 43, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 2º, 3º e 13, parágrafo único, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência r". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.106608-8/001, Relator(a): Des.(a) CLAYTON ROSA DE RESENDE (JD Convocado), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/08/2026, publicação da súmula em 04/08/2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DIAS RODRIGUES em face de BANCO INTER S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé