2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005805-66.2025.4.03.6331 AUTOR: TANIA LUCIA CONCORDIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TANIA LUCIA CONCORDIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, desde a data de entrada do requerimento do NB 725.737.213-7, ocorrida em 13/10/2025. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral. Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 590144931. Consta no laudo médico que a autora apresenta transtorno de ansiedade, artrose, espondilose, transtorno de discos lombares e fibromatose da fáscia plantar, realizando tratamento medicamentoso há mais de dois anos. O perito concluiu que as condições de saúde são passíveis de melhora mediante tratamento, havendo resposta favorável e boa tolerância terapêutica, sem identificação de sintomas incapacitantes físicos ou psíquicos. Assim, não constatou incapacidade para o exercício da atividade habitual de trabalhadora na cultura de hortaliças, nem incapacidade pretérita, progressão ou agravamento das doenças. Também não identificou redução da capacidade laboral decorrente de acidente. A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório. Importante ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, ou mesmo redução da capacidade ocupacional o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade/incapacidade ou ainda redução da capacidade laboral. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Por mais que mereçam fé os atestados médicos colacionados aos autos, deve prevalecer o laudo judicial, o qual se encontra satisfatoriamente fundamentado e convincente, razão pela qual é de rigor o seu acolhimento. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia ou determinar sua complementação, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. Por fim, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar mais de uma perícia a ser custeada pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade ou redução da capacidade decorrente de acidente, resta inviabilizado o deferimento do pleito. DISPOSITIVO Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 571063221. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doençaprofissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ARAÇATUBA, data da assinatura. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto