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TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005805-60.2026.4.02.5102/RJAUTOR: JARBAS BASILIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora o auxílio por incapacidade temporária (NB/649.897.104-9) no período de 12/06/2024 (DIB - evento 4, INFBEN1) a 20/08/2024 (DCB), nos termos do laudo pericial, que reconheceu incapacidade pretérita do segurado (evento 15, LAUDPERI1). Sobre tais valores deve incidir taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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