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5005803-42.2026.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005803-42.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIANA FELIX MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO BERNARDO DA SILVA (OAB RJ266919) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral, - M25.5 - Dor articular e - M70.6 - Bursite trocantérica, não está incapacitada para a sua atividade habitual como diarista. Ora, o exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: "MARCHA SEM ALTERAÇÕES; EXAME DE QUADRIS: SEM RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE, FLEXO EXTENSÃO 0-120 GRAUS, ROT INT/EXT 30/45 GRAUS, AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS, TRENDELEMBURG NEGATIVO. EXAME VERTEBRAL: AUSÊNCIA DE DESVIOS DE EIXO VERTEBRAL; AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS OU ESPASMOS MUSCULARES; MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS NOS 4 MEMBROS; LASÈGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V". A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração de incapacidade laboral nos termos da legislação previdenciária, não bastando a comprovação da existência de enfermidade ou de alterações anatômicas em exames complementares. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por profissional com especialidade em Ortopedia, tecnicamente apta a avaliar a capacidade laboral, que examinou a recorrente, analisou a documentação médica constante dos autos e respondeu aos quesitos formulados. Com base nesses elementos, a perita concluiu pela inexistência de incapacidade laboral na data da avaliação. "O exame físico minucioso realizado não evidenciou limitação funcional, déficit neuromotor ou sinais de desestabilização do quadro clínico nos segmentos envolvidos. Os exames de imagem não demonstram patologias em estágio restritivo ou incapacitante para sua função habitual. O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual. O exame pericial não constatou incapacidade" Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação da prova técnica. Primeiramente, eventual divergência terminológica ou de resposta acerca de diagnóstico específico não é suficiente, por si só, para invalidar toda a prova técnica, especialmente quando a não incapacitante encontra suporte no exame físico realizado. A conclusão pericial não se baseou exclusivamente na existência ou inexistência de coxartrose. O diagnóstico judicial consignado foi de transtorno não especificado de disco intervertebral, dor articular e bursite trocantérica, tendo a perita realizado avaliação específica dos quadris, sem identificar restrição de mobilidade, hipotrofia ou alteração da marcha. Assim, ainda que se admitisse a existência de alguma documentação médica anterior indicando coxartrose, tal circunstância não demonstraria, por si só, incapacidade laboral. O que importa para a concessão do benefício é a repercussão funcional da enfermidade sobre a capacidade para o trabalho, e não apenas o diagnóstico nosológico. Não há, portanto, contradição capaz de comprometer o núcleo da conclusão pericial ou justificar a realização de nova perícia por outro profissional. A concessão administrativa de benefícios em períodos anteriores não produz presunção de incapacidade em período posterior, tampouco vincula a avaliação judicial realizada em momento distinto. Cada benefício por incapacidade pressupõe a análise das condições laborais existentes nas respectivas ocasiões de avaliação pericial. O fato de a segurada ter apresentado incapacidade anteriormente não significa que permaneça incapacitada indefinidamente, sobretudo diante da possibilidade de evolução clínica favorável, tratamento, estabilização do quadro ou recuperação funcional. Ademais, o simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor. O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo. Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias. A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados. No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho. Em resumo: o fato de uma doença ser degenerativa não implica necessariamente que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados. Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual. E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação. No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 10/06/2026, constatou objetivamente a preservação da força, da marcha, dos reflexos e da mobilidade, não identificando déficit neuromotor ou limitação funcional incapacitante. O histórico previdenciário foi considerado no laudo, inclusive com registro dos benefícios anteriormente recebidos, mas não possui força para afastar, por si só, a conclusão obtida mediante exame médico judicial. "INFBEN: - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO: de 25/10/2025 a 12/12/2025 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO: de 25/06/2025 a 24/10/2025 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO: de 27/03/2025 a 24/06/2025 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO: de 21/11/2024 a 19/01/2025 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO: INDEFERIDO" A perícia não desconsiderou a atividade habitual. Ao contrário, registrou expressamente a ocupação da autora, seu histórico profissional e as exigências físicas relacionadas ao trabalho, tendo respondido aos quesitos formulados especificamente sobre permanência em pé, caminhada, agachamento, movimentos repetitivos, carregamento de peso, limpeza de pisos, banheiros, superfícies baixas e elevadas e demais atividades inerentes à função. "Última atividade exercida: DIARISTA Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: A empregada doméstica é a profissional responsável por executar tarefas de manutenção, organização e limpeza em ambientes residenciais, garantindo o bem-estar dos moradores. O registro oficial na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) - Portal Gov.br para serviços gerais é 5121-05" Nas respostas aos quesitos, a perita não identificou limitação funcional objetiva que impedisse o exercício dessas tarefas. A circunstância de determinada atividade ser fisicamente exigente não conduz automaticamente à conclusão de incapacidade do trabalhador que apresenta doença ortopédica. É indispensável demonstrar que a doença efetivamente impede o desempenho da atividade habitual. No caso, essa demonstração não foi produzida. A recorrente procura extrair da existência de dor e da possibilidade de exacerbação sintomática uma conclusão de incapacidade. Entretanto, dor não se confunde necessariamente com incapacidade laboral. Do mesmo modo, a recomendação de observância de medidas ergonômicas e manutenção de tratamento clínico não equivale ao reconhecimento de incapacidade. Tais medidas são compatíveis com a preservação da capacidade laboral e não significam que o segurado esteja impossibilitado de exercer sua profissão. "44. Caso entenda existir capacidade laboral, o perito poderia especificar quais tarefas concretas da profissão de faxineira/doméstica poderiam ser executadas sem risco de agravamento das patologias? As atividades habituais da função podem ser exercidas, observadas medidas ergonômicas e tratamento clínico quando necessário" É importante destacar que a perícia não negou a existência das patologias. O que foi afastado foi a existência de repercussão funcional incapacitante. Os exames de imagem demonstram alterações degenerativas e discais, mas exames de imagem, isoladamente, não determinam incapacidade laboral. A avaliação previdenciária exige correlação entre os achados anatômicos e a capacidade funcional efetivamente observada. No presente caso, essa correlação foi realizada pela perita. Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando de complicação médica de natureza ortopédica, o exame clínico é considerado soberano em relação aos exames de imagem, para fins de constatação de prejuízo funcional. Embora os exames de imagem, como radiografias, ressonâncias magnéticas e tomografias, desempenhem papel importante na avaliação das sequelas decorrentes de fraturas, é o exame clínico, no caso, realizado por perito médico especialista na área (Ortopedia), que fornece informações essenciais para a determinação do grau de capacidade funcional do paciente. Embora a autora apresente alterações degenerativas e queixas álgicas, o exame físico revelou preservação funcional significativa, sem déficit neurológico, sem perda de força, sem alterações de marcha e sem restrições relevantes de mobilidade. Não há nos autos elemento médico contemporâneo à perícia judicial capaz de demonstrar que tais alterações produzam incapacidade para o exercício da atividade habitual. A prova pericial judicial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Não se exige que o perito reproduza, retrospectivamente, cada estado clínico diário da segurada, mas que, diante da documentação disponível, forme conclusão técnica sobre a existência ou não de incapacidade no período juridicamente relevante. No caso concreto, a documentação médica anterior foi examinada pela perita, inclusive exames de ressonância magnética, eletroneuromiografia, ultrassonografia e relatórios médicos. Não foi apresentado elemento técnico contemporâneo ao período controvertido que demonstre incapacidade laboral em intensidade incompatível com a conclusão judicial. A existência de benefícios anteriores, por si só, não substitui a prova médica necessária para demonstrar a continuidade da incapacidade após sua cessação. A mera proximidade temporal entre a cessação de benefício anterior e o novo requerimento administrativo também não gera presunção de incapacidade. A proteção previdenciária e o princípio da dignidade da pessoa humana são plenamente reconhecidos, mas não dispensam a demonstração dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. No caso, não há dúvida técnica relevante que imponha afastamento da perícia judicial. Há, ao contrário, laudo elaborado por médica especialista, após exame físico detalhado, com conclusão clara pela ausência de incapacidade. A discordância da parte com a conclusão pericial não se confunde com dúvida objetiva acerca da prova. A perícia foi realizada por profissional habilitada, técnica apta a aferir a capacidade laboral, da expert, tendo a perita apresentado laudo pericial completo, contendo descrição do exame físico, análise dos documentos médicos, bem como respostas aos quesitos formulados pelas partes e, por fim, conclusão tecnicamente fundamentada. A recorrente pretende, em realidade, substituir a conclusão técnica que lhe foi desfavorável por nova avaliação. Entretanto, a mera discordância da parte não constitui fundamento suficiente para renovação da prova. Não havendo elemento médico novo capaz de infirmar a conclusão pericial, deve prevalecer a prova técnica produzida sob contraditório. É de se salientar que o resultado da perícia médica judicial corrobora a da perícia realizada pelo réu, em sede administrativa, ocasião em que não foi constatada incapacidade laboral (Eventos 1.7 fls. 48/49 e 53/54). Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito judicial reconhecido a existência de incapacidade, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia administrativa Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões. Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral. Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Defiro a gratuidade de justiça, com base em hipossuficiência declarada (Evento 1.4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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