Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005802-42.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARITA STRELLOW RADAELLI 09623823703, CLARITA STRELLOW RADAELLI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência movida por CLARITA STRELLOW RADAELLI em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que é titular de cartão de crédito empresarial junto à instituição ré e efetuou a quitação antecipada da fatura com vencimento em 10/04/2026 (no valor total de R$ 2.687,73) por meio de dois pagamentos: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 01/04/2026 e R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais) em 06/04/2026, perfazendo R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais). Ocorre que o réu não computou adequadamente os pagamentos efetuados e passou a considerar a fatura em aberto, lançando na fatura subsequente (maio/2026) encargos de atraso e rotativo no valor indevido de R$ 2.576,35 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), além de promover o bloqueio de seus limites de crédito e efetuar insistentes cobranças. Por tais razões, requereu a tutela provisória para suspensão de cobranças e desbloqueio do cartão, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito de R$ 2.576,35 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a restituição em dobro da quantia indevidamente paga (R$ 1.081,84) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão das cobranças relativas aos débitos discutidos e proibir inscrições em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento de descumprimento, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de prova do fato constitutivo, alegando que a autora juntou à inicial documentos referentes ao ano de 2025. No mérito, defendeu a ausência de pagamento tempestivo da fatura de abril de 2026, a legitimidade dos encargos cobrados, o exercício regular do direito no bloqueio do limite, a ausência de danos morais e a não incidência da repetição de indébito. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. I - Da Preliminar de Ausência de Prova do Fato Constitutivo A preliminar aventada pelo requerido deve ser rejeitada. A parte autora colacionou aos autos suporte documental suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica, os comprovantes de pagamento de abril de 2026 e o quadro de cobranças suportado. O eventual equívoco material no tocante ao ano de um dos boletos colacionados na exordial foi plenamente sanado com a juntada da fatura correta de 10/04/2026 pelo próprio banco réu, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, REJEITO a preliminar. II - Do Mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora, ainda que na condição de Microempreendedora Individual (MEI), utiliza o serviço financeiro como destinatária final fática e econômica. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante o sistema bancário, defiro, de forma expressa, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A responsabilidade do requerido é objetiva, prescindindo de aferição de culpa, decorrendo do próprio risco do empreendimento (art. 14, CDC). Restou incontroverso que a instituição bancária recebeu os valores pagos pela autora no montante suficiente para saldar a fatura vencida em abril de 2026. Contudo, o banco não processou corretamente a baixa do pagamento, o que desencadeou uma sucessão de atos abusivos: exigiu o pagamento de dívida já adimplida, cobrou encargos e juros na fatura subsequente, bloqueou os cartões de crédito da requerente e incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Verificada a falha sistêmica interna do réu, impõe-se a procedência do pedido declaratório, reconhecendo-se a inexistência do débito de R$ 2.576,35 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) atrelado à fatura de abril/2026 e respectivos encargos. Quanto à repetição de indébito, os elementos de prova atestam que a autora, buscando regularizar sua situação perante as cobranças indevidas atreladas à fatura posterior, desembolsou quantia a maior no importe de R$ 1.081,84 (mil e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Tratando-se de cobrança indevida de dívida já quitada, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Destarte, é devida a restituição em dobro, totalizando R$ 2.163,68 (dois mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). A ameaça de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, aliada ao bloqueio injustificado de seu cartão de crédito (notadamente durante viagem programada), desborda do mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa). O quantum indenizatório deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte autora requereu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, entendo que a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se mais equânime e adequada. Tal redução, abaixo do pleito autoral, fundamenta-se na extensão econômica do dano original (débito questionado aproximado de R$ 2.500,00) e na capacidade financeira das partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da autora. Apesar da modulação, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) contempla também a finalidade pedagógica e punitiva da medida, sendo suficiente para repreender a instituição bancária pela negligência comprovada nos autos — agravada sobremaneira pela reiteração de cobranças abusivas e manutenção de bloqueios mesmo após o conhecimento do deferimento da ordem judicial liminar (documentos id 103789752 e id 104439871). Diante da conduta reiterada da parte requerida em descumprir o comando exarado em sede de tutela provisória, consolidada na manutenção de cobranças, mensagens e bloqueios, converto em definitiva a tutela antecipada concedida, e consolido a multa cominatória diária no teto inicialmente estabelecido de R$ 3.000,00 (três mil reais), a favor da parte autora. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida, determinando o definitivo desbloqueio dos cartões de crédito da parte autora. DETERMINO, de forma expressa, a definitiva exclusão da restrição no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) atrelada ao débito sub judice. ORDENO que o requerido se abstenha de proceder com novos atos de cobrança (telefônicas, mensagens ou congêneres) e negativas futuras referentes à mencionada fatura de abril/2026 e seus encargos; B) DECLARAR a inexigibilidade e inexistência do débito no valor de R$ 2.576,35 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atrelado à fatura vencida em 10/04/2026, bem como de todos os juros, encargos e multas moratórias correlatas; C) CONDENAR a instituição requerida à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 1.081,84 (mil e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo o montante total de R$ 2.163,68 (dois mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data do desembolso indevido, sem a incidência cumulativa de outros juros ou índices; D) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ), sem a incidência cumulativa de outros juros ou índices; E) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à consolidação da multa cominatória decorrente do descumprimento da medida liminar. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito