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5005801-58.2025.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005801-58.2025.8.21.0005/RS AUTOR: GISELE CRISTINA BORTOLINI ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BATTISTELLO (OAB RS070660) RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por Gisele Cristina Bortolini em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., em que a autora relata transtornos decorrentes do cancelamento e da alteração de voos contratados para o trecho Porto Alegre a São Paulo (Congonhas), com atraso expressivo na chegada ao seu destino final. O processo foi suspenso, com fulcro no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal - ARE 1.560.244/RJ (evento 32, DESPADEC1). A parte autora peticionou no evento 40, PET1, reiterando seu pedido no evento 51, PET1, pugnando pelo levantamento da suspensão e regular prosseguimento do feito. Sustentou, em síntese, que a ordem de sobrestamento nacional apenas eventos diretamente relacionados a caso fortuito ou força maior externa, tais como condições meteorológicas graves e indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária. Argumentou que, no caso concreto, os cancelamentos e atrasos decorreram de falha operacional interna da ré, especificamente a ausência de tripulação técnica, o que afastaria a aplicação da tese de repercussão geral. Instada a se manifestar, a companhia aérea requereu a manutenção da suspensão processual. Defendeu a incidência do Tema 1.417/STF à espécie, ressaltando que o cancelamento originário decorreu de severas adversidades meteorológicas no aeroporto de destino, consubstanciando caso fortuito ou força maior (ev. 46). Breve relato. Decido. A pretensão de revogação da suspensão não comporta acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria controvertida no Tema 1.417 de Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ), determinou expressamente a suspensão nacional dos processos que versem sobre a incidência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, atraso ou alteração de voos justificados por caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, observo a existência de nítida divergência fática e probatória a respeito do motivo determinante dos cancelamentos e remanejamentos de voo. Por um lado, a ré sustenta que o cancelamento do voo inicial decorreu de condições meteorológicas adversas em São Paulo, apresentando nos autos declaração e registros meteorológicos (METAR) para comprovar a ocorrência de evento de força maior que impactou a malha aérea. Por outro lado, a demandante discorda veementemente dessa justificativa, asseverando que a reacomodação subsequente restou frustrada e o segundo voo acabou cancelado unicamente por ausência de tripulação comercial, o que configuraria falha direta na prestação de serviços e fortuito puramente interno. No caso dos autos, a própria definição sobre a ocorrência ou não de força maior e os seus exatos efeitos jurídicos sobre a responsabilidade da transportadora aérea constituem o cerne do mérito desta demanda. A apuração da excludente invocada pela companhia aérea e a respectiva disciplina normativa aplicável ao caso guardam estrita dependência com a tese a ser fixada pela Corte Suprema. Nesse contexto, qualquer manifestação de mérito proferida neste momento revelaria juízo prematuro, suscetível de revisão ou nulidade após o julgamento definitivo do precedente vinculante. Por conseguinte, subsistindo controvérsia efetiva acerca da ocorrência de motivo de força maior para o cancelamento do transporte aéreo, mostra-se imperativa a manutenção da suspensão processual, em observância ao comando vinculante exarado nos autos do ARE 1.560.244/RJ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento formulado pela autora e, por conseguinte, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da determinação vinculante proferida no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), até ulterior deliberação daquela Corte Suprema. Intimem-se as partes.

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