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5005801-12.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005801-12.2026.8.21.0009/RS EXEQUENTE: COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BENTO (OAB SP350452) EXEQUENTE: CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BENTO (OAB SP350452) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 5.1, este Juízo determinou às exequentes que comprovassem a alegada impossibilidade financeira, mediante a juntada de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE) e declarações de imposto de renda pessoa jurídica mais recentes, ante a insuficiência da mera invocação genérica do estado de recuperação judicial para autorizar a concessão automática do benefício. Em atendimento à determinação, as exequentes apresentaram petição e documento no evento 11.1. Passo à análise individualizada do pedido, tendo em vista que a situação patrimonial das exequentes, conforme demonstrado pela documentação contábil juntada, revela-se distinta, não sendo adequado o tratamento uniforme da pretensão. Ressalte-se que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, cada uma das pessoas jurídicas exequentes mantém autonomia patrimonial e processual, de modo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser apreciada de forma individualizada, à luz da situação financeira específica de cada litisconsorte, não sendo cabível decisão uniforme quando os elementos dos autos demonstram realidades patrimoniais diametralmente opostas. 1.1. Quanto à CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA. Os documentos contábeis juntados aos autos demonstram, de forma consistente e reiterada, a inexistência de situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. O Balanço Patrimonial relativo ao exercício encerrado em 30/11/2025 já indicava ativo total de R$85.786.274,40 e patrimônio líquido positivo de R$41.544.589,25, dado expressamente considerado no despacho de evento 5.1 para afastar, em exame perfunctório, a hipossuficiência alegada. O Balanço Patrimonial de 30/04/2026, por sua vez, corrobora esse quadro: ativo circulante de R$44.363.094,00, ativo não circulante de R$43.545.545,77 e passivo circulante de apenas R$5.723.703,59, com caixa e equivalentes de caixa de R$41.295.981,28, disponibilidade financeira significativa e incompatível com a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais (evento 11.2) Por fim, o Balanço extraído do SPED Contábil relativo ao exercício de 2024 confirma a tendência: patrimônio líquido positivo de R$42.877.505,83, resultado do exercício positivo de R$9.869.287,77, com receita líquida de vendas de R$ 13.454.796,94 (evento 11.4). Assim, a empresa revela patrimônio líquido robusto e lucros recorrentes, circunstância que contraria a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos exigida pela Súmula 481 do STJ e pelo art. 98 do CPC. 1.2. Quanto à COUROQUÍMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA. Situação diversa se extrai da documentação contábil desta exequente. O Balanço Patrimonial de 30/04/2026 revela patrimônio líquido negativo de R$ (362.654.787,17), com prejuízo no exercício de R$ (65.485.095,41) e lucros acumulados negativos de R$ (309.644.757,03). Verifica-se, ademais, expressivo descasamento entre disponibilidades de curto prazo e obrigações imediatas: o caixa e equivalentes de caixa somam apenas R$ 27.702,33, ao passo que o passivo circulante alcança R$767.080.265,28 (evento 11.3). O Balanço extraído do SPED Contábil relativo ao exercício de 2024 confirma esse quadro de desequilíbrio patrimonial, com patrimônio líquido negativo de R$ (293.702.573,61) e resultados acumulados negativos de R$ (328.906.238,84) - evento 11.7. Tais elementos evidenciam, de forma concreta e específica, e não apenas pela invocação genérica do processo de recuperação judicial, a situação de crise financeira efetiva da empresa, com passivo a descoberto expressivo e ausência de liquidez imediata, o que autoriza a presunção de impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA. e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por COUROQUÍMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA.. Determino que a exequente CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA. proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação a essa exequente, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Determino que a parte exequente esclareça o valor atribuído à causa e junte aos autos a respectiva memória de cálculo, uma vez que, embora mencionada na petição do evento 11.1, não foi apresentada. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.

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