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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005800-11.2011.4.04.7009/PR
RECORRENTE: JULIO PAVELSKI
ADVOGADO(A): SILMAR FERREIRA DITRICH (OAB PR025134)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O julgamento foi convertido em diligência a fim de oportunizar à parte autora a regularização de sua representação processual, já que há notícia acerca do óbito do demandante, conforme consta na autuação dos autos (115.1).
Devidamente intimada, a parte peticionou manifestando desinteresse na habilitação dos herdeiros, em razão de o valor ser irrisório ou não elegível e o paradeiros dos herdeiros desconhecido (119.1).
Embora regularmente intimada (evento 122), a parte ré não se manifestou
DECIDO.
O processo nos Juizados Especiais rege-se por normas próprias.
No caso de óbito da parte autora, dispõe a Lei nº 9.099/95 (destaquei):
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
[...]
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
[...]
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Por conseguinte, não se aplicam aqui as regras do CPC acerca da sucessão processual no caso de óbito das partes.
Conforme consta na autuação do processo, o autor, JULIO PAVELSKI faleceu.
Diante de tal constatação, o advogado regularmente constituído nos autos foi intimado a regularizar a representação processual, bem como apresentar cópia da certidão de óbito e habilitar eventuais sucessores, tendo sido alertado de que o não cumprimento da determinação ensejaria a extinção do processo.
Todavia, demonstrou desinteresse no cumprimento das exigências determinadas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE