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TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005797-86.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EMILIO GALDEANO ALARCON ADVOGADO(A): EDUARDO BOARETO BARROS (OAB RJ211272) ADVOGADO(A): IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ209655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO GALDEANO ALARCON (evento 34) em face da decisão interlocutória proferida no evento 29, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 12, determinando o prosseguimento da presente execução fiscal movida pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradição no decisum. Aduz, preliminarmente, que houve omissão quanto ao pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Alega, ainda, omissão concernente ao pleito subsidiário de exibição do processo administrativo nº 02070.005118/2018-71 pelo exequente com a suspensão do feito (arts. 370 e 396 do CPC), bem como quanto à ausência de fundamentação na dosimetria da multa administrativa (duplicação do valor). Por fim, aponta contradição lógica ao fundamento de que a decisão reconheceu a imprescindibilidade do processo administrativo para o deslinde das questões, mas imputou com exclusividade o ônus de sua apresentação ao executado. Contrarrazões apresentadas pelo ICMBio no evento 42. É o relatório. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento estrito e vinculado às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual deveria ter havido pronunciamento obrigatório do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, de 30/10/2013). Consigne-se que a mesma Corte estabelece que a contradição que justifica a interposição de embargos é aquela “(...) interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013). De início, assiste parcial razão ao embargante unicamente no tocante à ausência de manifestação expressa sobre o requerimento de gratuidade de justiça formulado na peça de evento 12. Passo, pois, a sanar a referida omissão: Vê-se que a parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos para adimplir com as custas processuais. No caso dos autos, no entanto, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal, tampouco para ajuizamento de eventuais embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Por outro lado, a certidão de dívida ativa que instrui o presente feito já conta com o encargo legal de 20% (artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e/ou art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002), que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais ao término da demanda executiva, razão pela qual deixo de apreciar o pleito deduzido. No tocante às demais alegações de omissão e à apontada contradição, verifica-se que não procede a argumentação da parte embargante. Isso porque a decisão ora atacada encontra-se amplamente fundamentada, tendo atendido ao comando inserto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como às exigências estruturais do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, solucionando todas as questões fáticas e jurídicas determinantes para o indeferimento da exceção de pré-executividade. Com efeito, a decisão de evento 29 examinou com rigor a controvérsia posta em juízo, assentando com clareza a inadequação da via estreita da exceção de pré-executividade para o deslinde de questões que demandam dilação probatória e exame exauriente do processo administrativo. Restou expressamente consignado na decisão embargada que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, a ser produzida pela via própria dos embargos à execução fiscal. Nesse diapasão, quanto à alegada omissão sobre o pedido subsidiário de exibição compulsória do processo administrativo e à suposta contradição probatória, o pronunciamento judicial destacou que o processo administrativo encontra-se à disposição do executado na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/1980), não cabendo impor ao exequente o ônus de instruir a execução com peças além da CDA legalmente exigida, nem se prestando a exceção de pré-executividade para determinar medidas instrutórias típicas da fase de conhecimento. Da mesma forma, quanto à dosimetria da sanção e à higidez do auto infracional, o julgado abordou expressamente que a análise de eventual vício nos critérios administrativos de arbitramento e majoração da penalidade não consubstancia nulidade formal cognoscível de plano, exigindo a análise do contexto procedimental e das razões técnicas exaradas pela autoridade ambiental, matérias reservadas à via dos embargos do devedor ou de ação anulatória autônoma. Em verdade, no que tange a tais pontos, o que se depreende das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação jurídica adotada pelo juízo e com a rejeição do incidente de pré-executividade, pretendendo rediscutir o mérito da decisão e obter indevido efeito infringente, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a decisão de evento 29 com a fundamentação supra concernente ao pleito de gratuidade de justiça, mantendo, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito formulado pela exequente ao evento 37. P.I.
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