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Processo 5005796-88.2017.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no REsp 2266390/RS (2026/0057527-8) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE:NOGUEIRA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ADVOGADOS:SÍLVIO RAMOS OLIVEIRA - SE001602 FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706 HENRIQUE GAEDE - PR016036 FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - SP359661 VITOR HENRIQUE MALIKOSKI COSTA - PR107316 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO:CIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA TERCEIRO INTERESSADO:GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA TERCEIRO INTERESSADO:IVAN CARLOS PISSAIA TERCEIRO INTERESSADO:SIRONI ANTONIO CAVAGNOLI ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

2026-09-14 · STJ

RtPaut no AgInt no REsp 2266390/RS (2026/0057527-8) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA REQUERENTE:NOGUEIRA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ADVOGADOS:SÍLVIO RAMOS OLIVEIRA - SE001602 FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706 HENRIQUE GAEDE - PR016036 FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - SP359661 VITOR HENRIQUE MALIKOSKI COSTA - PR107316 REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO:CIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA TERCEIRO INTERESSADO:GIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA TERCEIRO INTERESSADO:IVAN CARLOS PISSAIA TERCEIRO INTERESSADO:SIRONI ANTONIO CAVAGNOLI DESPACHO Vistos. Fls. 545/546e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento virtual do Agravo Interno de fls. 516/528e, apresentada por NOGUEIRA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., sob os seguintes fundamentos: “[...] A controvérsia veiculada nestes autos apresenta os mesmos contornos fáticos e jurídicos debatidos no R Esp nº 2.230.962/PR, igualmente envolvendo a Agravante, no qual foi proferido julgamento favorável, em sede de Agravo Interno, para anular o acórdão proferido em segunda instância. A identidade substancial entre as questões discutidas nos dois recursos torna especialmente relevante que este Agravo Interno seja apreciado em sessão presencial, permitindo-se à defesa demonstrar, de forma objetiva e precisa, não só as razões de procedência do Agravo Interno, mas especialmente a aderência entre os casos e a necessidade de observância da orientação já adotada por essa Corte em caso idêntico. Diante disso, requer-se (i) o acolhimento da presente oposição ao julgamento virtual, com a retirada do Agravo Interno da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial e que (ii) seja oportunizada à Agravante a realização de sustentação oral, na forma regimental aplicável. [...]” O art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 53/2026, prevê expressamente a possibilidade de as partes e demais habilitados nos autos manifestarem oposição ao julgamento em ambiente virtual assíncrono, no mesmo prazo destinado ao encaminhamento das sustentações orais e dos memoriais, cabendo ao Relator avaliar o pedido. A norma regimental, portanto, não confere à manifestação de oposição efeito automático de retirada do processo da pauta, competindo ao Relator examinar, diante das circunstâncias do caso concreto, a existência de fundamento que justifique o afastamento da sistemática de julgamento virtual. No presente caso, as razões apresentadas não evidenciam circunstância concreta ou especificidade capaz de justificar a retirada do processo da pauta virtual. Ressalte-se, ainda, que o julgamento em ambiente virtual assíncrono assegura aos integrantes do órgão colegiado o acesso ao relatório, ao voto do Relator, às sustentações orais e aos memoriais apresentados, além de permitir a análise do feito durante o período regimentalmente destinado à sessão, sem prejuízo da possibilidade de pedido de vista ou de destaque para julgamento em ambiente síncrono, nos termos dos arts. 184-A, § 4º, e 184-J do RISTJ. Consigno, por fim, que o Ofício-Circular n. 299/GP comunicou que a partir de 16/08/2022, a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI desta Corte, implementou na plataforma de julgamento virtual a possibilidade de uploads de sustentações orais previamente gravadas pelos senhores advogados. Desse modo, observado o prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/ GP n. 9 de 25 de março de 2022, a sustentação oral (áudio ou vídeo) deve ser enviada por meio de formulário próprio, através de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), incumbência que deve ser efetivada pelo causídico interessado. Posto isso, INDEFIRO a manifestação de oposição ao julgamento em ambiente virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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