2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005796-75.2026.4.03.6103 AUTOR: TECNOLITE PRODUTOS TECNICOS LTDA, TECNOLITE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa", ajuizada por TECNOLITE PRODUTOS TÉCNICOS LTDA. e TECNOLITE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual as autoras postulam a concessão de Tutela Provisória de Urgência para que seja aceita com idônea a garantia oferecida antecipadamente, com a consequente determinação para que a requerida se abstenha de negar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativamente aos créditos tributários indicados na inicial e de promover ou manter a sua inscrição no CADIN; bem como seja determinado que o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos e o 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Atibaia/SP se abstenham de lavrar os protestos das Certidões de Dívida Ativa objeto desta ação, oficiando-se às serventias com urgência. Subsidiariamente, caso seja necessário o contraditório prévio, pedem seja a requerida intimada a se manifestar no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, dada a proximidade do termo final das licitações. Alegam, em síntese, que integram o mesmo grupo econômico e exercem atividades voltadas à engenharia, fabricação e fornecimento de estruturas técnicas, tendo como principal contratante a Petrobrás. Sustentam que TECNOLITE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. possui crédito judicialmente reconhecido em face da Petrobrás, decorrente da execução de contrato de prestação de serviços, objeto da Ação de Cobrança nº 0006345-92.2020.8.19.0028, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, crédito que oferecem como parte da garantia pretendida. Oferecem, ademais, bens móveis consubstanciados em: módulo laboratório de análise de petróleo para plataformas offshore, avaliado em R$ 2.230.809,49, módulos de acomodação empregados em unidades marítimas, avaliados em R$ 11.113.786,00; prensa industrial e demais equipamentos descritos em laudo colacionado aos autos, ressaltando que os bens somados equivalem a mais de três quartos do valor do passivo ora garantido. Aduzem que parte de seus débitos tributários federais esteve com a exigibilidade suspensa em razão de transações tributárias anteriormente celebradas, as quais foram objeto de desistência formalizada em 21 de agosto de 2026. Afirmam que, cessada a suspensão, os débitos voltaram a ser exigíveis, embora tenham apresentado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação individual, ainda pendente de apreciação. Sustentam que o passivo somado das requerentes compreende 215 inscrições, das quais 79 já se encontram ajuizadas em execuções fiscais, no montante aproximado de R$ 9,4 milhões, e 136 ainda não foram objeto de execução, correspondentes a aproximadamente R$ 17,78 milhões. Ressaltam que a presente demanda se volta, essencialmente, às inscrições ainda não ajuizadas, para as quais pretendem oferecer garantia de forma antecipada. Afirmam que a manutenção da regularidade fiscal é indispensável ao exercício de suas atividades empresariais, sobretudo porque participam de licitações e procedimentos de contratação promovidos pela Petrobrás. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA COMPETÊNCIA O Provimento nº 64/2005 da Corregedoria do Tribunal Regional da Terceira Região, estabelece, em seus arts. 341 e 342, a competência em razão da matéria das Varas de Execução Fiscal. Posteriormente, o Provimento do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R) nº 25, de 12 de setembro de 2017, atribuiu, em seu artigo 1º, às Varas Especializadas em Execução Fiscal, a competência para processar e julgar ações e tutelas tendentes exclusivamente à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada. Dispõem os aludidos dispositivos, in verbis: “Art. 341. A propositura de mandado de segurança, de ação declaratória negativa de débito, de ação anulatória de débito fiscal, cujo processamento é de competência das Varas Federais não especializadas, exceção feita às ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal, não inibe a correspondente execução; porém, incumbe-se o respectivo juízo de comunicar a existência daquelas ações, e das decisões nelas proferidas, ao juízo da execução cativa ao mesmo título executivo, para proceder como entender de direito. Art. 342. Compete ao Juízo da Vara Especializada em Execuções Fiscais o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças, leilões e aos incidentes processuais ou procedimentos pertinentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material.” "Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos; II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. (...) Destarte, considerando que as autoras pretendem garantir antecipadamente o débito, obter na esfera administrativa a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, além de sua exclusão no CADIN, bem como a abstenção de protesto dos títulos, RECONHEÇO a competência desta Vara Especializada em Execuções Fiscais. DA TUTELA DE URGÊNCIA De início, importa destacar que a ação autônoma para a antecipação de garantia constitui técnica processual voltada a assegurar que o devedor não fique sujeito à discricionariedade administrativa quanto ao momento de ajuizamento da execução fiscal e possa, desde logo, instaurar procedimento apto a obter os mesmos efeitos que teria ao prestar garantia se já executado fosse. Nesse sentido, o Tema nº 237 do STJ, do qual ressalto: "Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC por força de que o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas." Dito isso, o interesse processual da parte reside, exclusivamente, em suspender a exigibilidade do crédito até que ajuizada a execução fiscal Por sua vez, quanto à tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse sentido, destaco da lição doutrinária: "(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado. O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência. Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação." (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n. 17. 2019. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: "Para obter a tutela de urgência - cautelar ou antecipada - o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final - dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF). Vale dizer, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25) Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. No caso dos autos, as autoras indicam um débito, não ajuizado, de R$ 17.784.992,59, conforme deduzido dos relatórios de IDs 603841914 e 603841920. Apresentam, a título de garantia, um direito de crédito supostamente obtido na ação de cobrança nº 0006345-92.2020.8.19.0028, no valor aproximado de R$ 300.000.000,00, cuja sentença foi proferida em 02/09/2026, pendendo de trânsito em julgado. Ainda apresenta bens móveis avaliados em aproximadamente R$ 13.344.595,49, conforme laudos de IDs 603841927 e 603841930. A respeito, no entanto, dispõem os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.930/80: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Por sua vez, prescrevem os artigos 151 do CTN e 206 do CTN, com redação atualmente vigente: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) I – à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) II – ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) (...) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Com efeito, em linha de princípio, apenas as hipóteses do art. 9º, I e II, da Lei nº 6.830/80 representam direito subjetivo do devedor a garantir o crédito (Tema nº 1385 do STJ) e, ainda, obter a suspensão da exigibilidade - pressuposto para obstar eventuais protestos. No mais, consiste em prerrogativa da Fazenda Pública a aceitação de garantias diversas, previstas na ordem dos incisos do art. 11, para fins de garantir eventual execução e, especialmente, obter-se o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito. No caso, as garantias oferecidas encontram-se na penúltima e última posição da lista referida. Logo, não verifico fumus boni iuris acerca da pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito - consequentemente da expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e impedimento de protestos. Além disso, acerca do periculum in mora, consta da inicial: Com efeito, ao menos desde 21/08/2026 a autora tinha conhecimento acerca do risco de protesto diante da retomada da exigibilidade do crédito, ajuizando a presente ação somente em 14/09/2026, exato dia do vencimento de parte das dívidas, de sorte que, em parte, a urgência decorre da conduta adotada pela própria demandada, não justificando assim a mitigação do contraditório. Ainda, acerca das licitações em curso, observo que, da diligência cujo prazo supostamente vence em 18/09/2026, não consta informação clara sobre exigência de prova da regularidade fiscal (ID 603842418). Ainda, da que vence em 21/09/2026, aparentemente exige-se apenas o envio das propostas (ID 603842403), havendo, de todo modo, tempo hábil para a oitiva da Fazenda Pública e eventual expedição de certidão negativa com efeitos de positiva, com reversão do protesto, caso concorde a ré com as garantias oferecidas. Logo, também não vislumbro periculum in mora que justifique a concessão da tutela provisória urgente, inaudita altera parte. Portanto, indefiro a liminar. Proceda a Secretaria ao desapensamento da presente ação relativamente à execução fiscal nº 0000156-05.2015.4.03.6123, uma vez que os débitos nela executados não se relacionam com a presente demanda. EMENDEM as autoras a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de adequá-la aos termos do art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, atribuindo correto valor à causa, correspondente ao valor das CDAs que pretendem garantir; bem como para complementarem as custas processuais. Sem prejuízo, intime-se com urgência a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que se manifeste no prazo de 48h (quarenta e oito horas) sobre os pedidos. Após, voltem imediatamente conclusos. Int.