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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005795-52.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CLARICE CARVALHO DOS SANTOS CPF: 026.775.446-95 e outros MARIA BERENICE PINHEIRO MOREIRA ROLIM CPF: 327.701.706-00 Vista às partes acerca da audiência designada para o dia 07/10/2026 às 14h00min. Os advogados/partes que optarem pela participação em audiência de conciliação, por videoconferência, devem manifestar e informar o e-mail para o envio do link, nos autos, no prazo de até 48h antes da audiência. JESSICA BIBIANO GOULART Mariana, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005795-52.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CLARICE CARVALHO DOS SANTOS CPF: 026.775.446-95 e outros RÉU: MARIA BERENICE PINHEIRO MOREIRA ROLIM CPF: 327.701.706-00 DECISÃO Vistos, etc., Tratam-se de embargos à execução. Conforme última decisão proferida nos autos, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, e a parte embargada intimada para, querendo, apresentar impugnação (ID 10647963965). Ao ID 10716964017, foi apresentada impugnação aos embargos e ao ID 10728808988, há réplica à impugnação apresentada. Por fim, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 10734319655 e 10734695588). Passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC. I) Das questões processuais pendentes Necessário analisar a preliminar de intempestividade dos embargos à execução, arguido pela embargada. Defende que as embargantes compareceram espontaneamente nos autos no dia 24/11/2025, oportunidade na qual apresentaram Embargos à Execução nos próprios autos, o que foi objeto de decisão pelo não conhecimento da peça defensiva, em razão da inadequação da via eleita. Nesse cenário, o prazo para apresentação dos Embargos iniciou-se no dia 25/11/2025 e, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o prazo final ocorreu no dia 16/12/2025. Todavia, os presentes Embargos foram apresentados somente no dia 18/12/2025, logo, são intempestivos. Por outro lado, em réplica, defende que a conclusão pretendida não decorre da premissa estabelecida. Isso porque, se o comparecimento ocorrido em 24/11 deve ser considerado apto a produzir os efeitos do art. 239, §1º, do CPC, é incontroverso que nessa mesma data exerceram seu direito de defesa. Destaca que a única irregularidade consistiu em terem os Embargos sido protocolizados nos autos principais da execução, quando deveriam ter sido distribuídos por dependência, mas isso não significa intempestividade e sim discussão sobre forma de apresentação. Além disso, informa que o STJ decidiu que a apresentação dos Embargos nos próprios autos constitui procedimento sanável, de forma que posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. Por fim, ressalta que não existe nenhum prejuízo à Embargada, uma vez que o contraditório foi integralmente preservado. Inclusive, é para situações como esta que o CPC estabelece a instrumentalidade das formas. Pois bem. Razão não assiste à embargada. E incontroverso que as embargantes compareceram espontaneamente aos autos em 24/11/2025 e, naquela mesma oportunidade, apresentaram sua defesa, ainda que de forma inadequada, mediante protocolo dos Embargos à Execução nos próprios autos da demanda executiva. Posteriormente, diante do não conhecimento da peça em razão da inadequação da via eleita, houve a regularização do vício, mediante o ajuizamento dos presentes embargos em autos próprios. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado desconsiderar a manifestação defensiva apresentada em 24/11/2025 para, somente a partir do novo protocolo, reconhecer a intempestividade. Isso porque, o que se verificou não foi a ausência de exercício do direito de defesa dentro do prazo legal, mas tão somente erro quanto à forma de instrumentalização da pretensão. O art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para contestação ou para os embargos à execução. Assim, se o próprio comparecimento espontâneo das embargantes em 24/11/2025 foi considerado apto a deflagrar o prazo para oposição dos embargos, não há como, em sentido contrário, ignorar que, nessa mesma data, houve efetivo exercício do direito de defesa, mediante a apresentação de peça que continha a insurgência contra a execução. A circunstância de os embargos terem sido protocolizados nos autos principais, quando deveriam ter sido distribuídos por dependência, não desnatura a manifestação processual nem a transforma em ato inexistente. Trata-se de vício de natureza eminentemente formal e procedimental, passível de correção, especialmente porque a peça foi apresentada tempestivamente e permitiu à parte exequente tomar conhecimento, desde logo, da resistência deduzida à pretensão executiva. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC, segundo o qual os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial. Do mesmo modo, deve ser prestigiada a primazia da resolução do mérito, evitando-se que uma irregularidade formal, sem demonstração de prejuízo, impeça o exame da pretensão defensiva tempestivamente manifestada. A jurisprudência, inclusive, reconhece expressamente que o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, não sendo razoável afastar a apreciação da defesa quando a manifestação foi apresentada tempestivamente. Assim, uma vez realizado o protocolo equivocado dentro do prazo legal, a posterior distribuição por dependência não altera a data em que o direito de defesa foi efetivamente exercido, porquanto a regularização posterior tem natureza meramente formal e não implica renovação ou reabertura do prazo para oposição dos embargos. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução interpostos nos autos da própria execução, em inobservância ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC. Inadequação da via eleita. Erro sanável. Mera irregularidade formal, passível de correção, desde que o protocolo equivocado tenha ocorrido dentro do prazo para oposição dos embargos. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade, da efetividade do processo e da primazia do julgamento de mérito . Precedente do STJ e deste E. Tribunal. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23759844320248260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL - POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO - EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VÍCIO SANÁVEL. 1. "Consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art . 914, § 1º, do CPC/2015." (STJ, REsp 1807228/RO). 2. Devem ser considerados tempestivos os embargos à execução fiscal protocolizados dentro do prazo legal, ainda que a distribuição regularizadora tenha ocorrido após o término do prazo . 3. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019520620238130738, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . O novel Código de Processo Civil, em seus artigos 188, 277 e 283, apresenta o princípio da instrumentalidade das formas e se orienta no sentido de que, sempre que possível, devem ser aproveitados os atos processuais que apresentem nulidades sanáveis, mas preencham a sua finalidade essencial. 2. O protocolo de Embargos à Execução tempestivamente nos próprios autos da Execução configura mera irregularidade formal, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois se trata de vício sanável, bastando que o Juízo determine o desentranhamento da peça e a distribuição por dependência em autos apartados. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222678420228070000 1645555, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)(grifo nosso). Desse modo, tendo os Embargos à Execução sido inicialmente apresentado dentro do prazo legal, a posterior regularização do vício formal mediante distribuição por dependência não tem o condão de inaugurar novo marco temporal para a contagem da tempestividade. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela embargada, reconhecendo como tempestivos os presentes Embargos à Execução. II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova. Quanto às questões de fato, o cerne da controvérsia consiste em aferir a efetiva existência de vícios ocultos no imóvel objeto da locação, sua aptidão para o exercício de atividade comercial no ramo alimentício, bem como a ocorrência das alegadas tentativas de solução extrajudicial empreendidas pelas embargantes. Discute-se, ainda, a responsabilidade pela rescisão contratual e a eventual existência de prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização adequada do estabelecimento para a finalidade a que se destinava. Diante disso, ambas as partes requerem a produção de prova testemunhal, para esclarecer os fatos controversos (ID 10734695588 e 10734319655). A embargada, requer também a oitiva da locatária Clarisse Carvalho dos Santos. Tendo em vista a matéria da ação, bem como as peculiaridades do caso, DEFIRO a produção de prova oral, com a oitiva da locatária e de testemunhas. Esclareço que eventual produção de prova documental prescinde de prévio deferimento judicial, sendo lícito às partes a sua juntada, a qualquer tempo, conforme expressamente disposto no art. 435 do CPC. Ao juiz caberá a análise da prova documental produzida somente após a sua juntada nos autos, nos termos do parágrafo único do dispositivo normativo mencionado. Ademais, quanto à distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do art. 373 e incisos I e II do art. 429, ambos do CPC/2015. III) Da audiência de instrução e julgamento. Levando em consideração que as partes já apresentaram rol de testemunhas, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 14h. 1 – Forma de realização da audiência A audiência será realizada presencialmente. O comparecimento presencial ao Fórum é obrigatório para todas as partes que forem ser ouvidas em juízo, testemunhas e advogados. As partes e testemunhas, a serem ouvidas, que não residirem na Comarca de Mariana, e não puderem comparecer neste Fórum, deverão comparecer presencialmente ao Fórum correspondente ao foro de seu domicílio, para oitiva mediante sala passiva. O escritório de advocacia do procurador não equivale ao Fórum, e, portanto, não será aceito para os fins de comparecimento obrigatório ora determinado. Não será(ão) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e testemunha(s) que comparecer(em) no escritório do advogado, e a prova será tida como preclusa/prejudicada, sem possibilidade de repetição do ato. A(s) parte(s) que não for(em) prestar depoimento pessoal não precisa(am) comparecer presencialmente ao Fórum. A residência em outra Comarca de advogado que atuar frequentemente na Comarca de Mariana não será aceita como justificativa para alteração da forma de realização da audiência. Isto é, o comparecimento presencial continua obrigatório neste caso. Fica autorizado o comparecimento por videoconferência para advogados públicos e membros do Ministério Público (art. 5º da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Para tanto, deve ser informado o contato para envio do competente link com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. A comunicação e devidas diligências para oitiva de testemunhas residentes em outra comarca – que ensejarem a expedição de carta precatória e agendamento de sala passiva – ficará a cargo da pessoa interessada junto a Secretaria. Em caso de impossibilidade de comparecimento, independentemente do motivo, fica desde já advertido que o requerimento de cancelamento ou adiamento da audiência, ou de realização na modalidade híbrida, deverá ser formalizado nos autos, acompanhado de justificativa e documentos comprobatórios pertinentes, com a antecedência necessária, a fim de se evitar prejuízo ao bom andamento do feito e às partes/testemunhas envolvidas. No caso de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência, o comparecimento presencial ao Fórum continuará obrigatório (art. 5º, §3º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Requerimentos genéricos de participação por videoconferência, desacompanhados de documentos comprobatórios e justificativa legal, ficam indeferidos de plano, sendo desnecessária a conclusão dos autos para repetição dos termos e fundamentos supra. 2 – Das intimações A(s) parte(s) que for(em) prestar depoimento pessoal deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, sob as advertências legais, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Não havendo determinação de depoimento pessoal, a intimação deverá ser feita na pessoa do advogado. Em regra, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, “caput”, do CPC). A intimação judicial da testemunha é excepcional, e somente será realizada quando devidamente caracterizada e demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Indubitavelmente caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a Secretaria deverá providenciar a intimação da testemunha, independentemente de nova conclusão. Requerimentos genéricos de intimação judicial, desacompanhados de prova de frustração de tentativa prévia pela parte/advogado e/ou elementos concretos da caracterização das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, ficam indeferidos de plano, sendo desnecessária a conclusão dos autos para repetição dos termos e fundamentos supra. Ressalta-se a exigência de prova de prévia tentativa de intimação para admissão das hipóteses do art. 455, §4º, I e II, do CPC. A comunicação e devidas diligências para oitiva de testemunhas residentes em outra comarca – que ensejarem a expedição de carta precatória e agendamento de sala passiva – ficará a cargo da pessoa interessada junto a Secretaria. Desatendidas as exigências supramencionadas e àquelas previstas no Código de Processo Civil a ausência da testemunha na audiência acarretará a preclusão da prova. P.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana