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5005795-19.2026.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005795-19.2026.8.24.0139/SCAUTOR: NELSON LUIZ LEMOINE RODRIGUES ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA DILDA (OAB SC058403) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com lastro nos arts. 485, VIII, do CPC e 51, I e § 1º, da Lei 9.099/1995. Sem despesas processuais nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005795-19.2026.8.24.0139/SC AUTOR: NELSON LUIZ LEMOINE RODRIGUES ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA DILDA (OAB SC058403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NELSON LUIZ LEMOINE RODRIGUES em face de MPT BRASIL LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. A autora alegou que utilizava perfil pessoal em rede social da ré como meio de divulgação de sua atividade profissional. Disse que foi surpreendido com a desabilitação de seu perfil sob a suposta violação das politicas da plataforma envolvendo exploração sexual, abuso ou nudez infantil. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para reativação da conta. Decido. 1. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC. No caso em análise, embora a parte autora sustente que a desativação do perfil ocorreu de forma arbitrária e sem justificativa individualizada, verifica-se que a requerida afirma que a medida decorreu de violação aos Termos de Uso e aos Padrões da Comunidade que regem a utilização da plataforma. Ainda que a motivação apresentada seja genérica, tal circunstância, por si só, não é suficiente, neste momento processual de cognição sumária, para afastar a presunção inicial de legitimidade do ato praticado no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes. Ademais, a desativação de contas por provedores de aplicação de internet insere-se no exercício do poder de moderação da plataforma, decorrente dos termos de uso aceitos pelo usuário, sendo que a eventual abusividade da medida demanda instrução probatória mais aprofundada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESABILITAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. PODER DE MODERAÇÃO DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto por autor/agravante contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a ré/agravada, provedora de aplicação de internet, a restabelecer conta em rede social desabilitada por suposta violação às diretrizes da comunidade, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes a probabilidade do direito invocado pelo agravante, diante da desativação de conta em rede social por suposto descumprimento dos termos de uso; e (ii) se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão de tutela de urgência para reativação imediata do perfil. III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A relação jurídica estabelecida entre usuário e plataforma digital caracteriza-se como relação de consumo, ainda que o serviço seja prestado sem cobrança direta, em razão da remuneração indireta por exploração econômica de dados e publicidade, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a autonomia da provedora para gerir e moderar seu ambiente virtual. (4) A suspensão da conta por violação às diretrizes da comunidade goza de presunção inicial de legitimidade contratual, não elidida, em sede de cognição sumária, por alegação unilateral de inexistência de infração, sendo necessária a oitiva da ré para esclarecimento técnico das razões da penalidade aplicada. (5) A condição de usuário profissional ou influenciador digital não afasta os riscos inerentes à utilização de infraestrutura digital de terceiros, tampouco impõe à plataforma o dever de reativação imediata do perfil sem demonstração robusta de erro ou abuso no exercício do poder de moderação. (6) O perigo de dano alegado revela-se de natureza predominantemente patrimonial, consistente em eventual perda de renda e oportunidades comerciais, passível de reparação futura por meio de indenização, não se caracterizando urgência extrema a justificar a medida antecipatória. (7) A reativação liminar da conta pode acarretar perigo de dano inverso, ao permitir a circulação de conteúdo potencialmente ilícito ou nocivo a terceiros usuários, sendo prudente a manutenção do status quo até o estabelecimento do contraditório e melhor esclarecimento dos fatos. (8) Eventual falha no dever de informação ou no suporte oferecido pela plataforma, embora possa ser apreciada no mérito da demanda, não supre, por si só, a ausência dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE(9) Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A desativação de conta em rede social por suposta violação às diretrizes da comunidade goza de presunção inicial de legitimidade, que não pode ser afastada por mera alegação unilateral do usuário em sede de cognição sumária. 2. A perda de rendimentos decorrente da suspensão de perfil utilizado para fins profissionais configura, em regra, dano patrimonial reparável, insuficiente para autorizar tutela de urgência de reativação imediata. 3. O perigo de dano inverso e a necessidade de preservação da segurança do ambiente digital justificam a manutenção do status quo até o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). (TJSC, AI 5014647-61.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 14/04/2026)”. Ademais, a natureza da justificativa apresentada pela plataforma recomenda cautela na apreciação do pedido antecipatório. Isso porque a comunicação encaminhada ao autor indica que a conta teria sido desativada por possível violação a políticas relacionadas à exploração sexual, abuso ou nudez envolvendo crianças. Nesse contexto, importa ressaltar que o regime jurídico de responsabilização dos provedores de aplicação de internet sofreu relevante alteração em razão do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 533 e 987 da Repercussão Geral (REs n. 1.057.258 e 1.037.396), do qual se extrai: Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. [...] 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). [...] (grifei) A interpretação constitucional atualmente consolidada impõe às plataformas digitais um dever qualificado de atuação diante da identificação de conteúdos potencialmente relacionados à exploração sexual ou a crimes praticados contra crianças e adolescentes. Assim, havendo indícios da possível ocorrência de ilícitos dessa natureza, mostra-se compatível com o dever de cautela exigido das plataformas a adoção de medidas preventivas de restrição ou suspensão da conta até a apuração mais detalhada dos fatos, providência que, ao menos em juízo preliminar, aparenta ter sido observada no presente caso. Soma-se a isso o fato de que a própria plataforma informou o procedimento administrativo disponível para revisão da medida, facultando ao autor a apresentação de recurso no prazo de 180 dias, lapso temporal que ainda não se esgotou. Ademais, embora o autor alegue prejuízos ao exercício de sua atividade profissional, os danos narrados possuem natureza eminentemente patrimonial e, em tese, são passíveis de reparação futura. De outro lado, os interesses envolvidos na prevenção e repressão de possíveis crimes contra crianças e adolescentes ostentam inegável relevância jurídica e social. Também não se verifica, neste momento, risco de prejuízo irreversível, uma vez que a suspensão da conta não se mostra definitivamente consolidada, seja pela possibilidade de revisão administrativa ainda em curso, seja pela própria possibilidade de reavaliação judicial da medida após a formação do contraditório e o desenvolvimento da instrução probatória, com eventual reparação dos danos materiais e morais que venham a ser demonstrados. Ausentes, portanto, elementos suficientes para evidenciar, neste estágio processual, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Registra-se que a presente decisão não se reveste de definitividade, podendo ser revista a qualquer momento, caso aportarem aos autos provas relevantes. Determino que a ré apresente, quando do oferecimento da contestação os documentos entre as partes relativos à presente lide, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 2. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para fins de designação de audiência conciliatória. 4. Advirtam-se os litigantes que: a) a ausência da parte ativa importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995); c) a contestação apresentada antes da audiência conciliatória será considerada tempestiva; contudo, não dispensará o comparecimento pessoal da parte ré, visto que a ausência da parte poderá culminar na aplicação dos efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). d) não ocorrendo a composição, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, inclusive apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/1995), sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC); e) não ocorrendo a composição, a réplica da parte autora deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, de forma oral, se a contestação for apresentada no ato, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência para apresentação nos autos apenas se a contestação for apresentada por escrito, devendo a parte indicar as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, acaso ainda não tenha realizado. f) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado n. 20 do FONAJE), quem deverá possuir poderes expressos para transigir, no caso de celebração de acordo. g) é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado n. 98 do FONAJE). h) a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141 do FONAJE). i) é lícito à parte ré formular pedido contraposto, em face da parte autora, cujo pleito também poderá ser apresentado até a audiência conciliatória. j) ofertado pedido contraposto e/ou alegados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, intime-se a referida parte para a contestação/réplica, em 15 (quinze) dias. k) a parte autora será intimada na própria sessão conciliatória, caso a peça da parte adversa tenha sido protocolada em tal ocasião. l) a tolerância de atraso será de apenas 10 (dez) minutos, findo o qual o ato será realizado normalmente. 5. Transcorridos os prazos para resposta e réplica, voltem conclusos para saneamento/decisão de designação de audiência de instrução e julgamento ou sentença. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato, intimando-o(s) sobre o teor desta decisão, por correio ou mandado. Fica autorizada a citação conforme Circular n. 222/2020 da CGJ. 6. Intime-se a parte ativa para comparecimento pessoal obrigatório e sobre o teor desta decisão, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 28 do FONAJE). Cumpra-se.

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