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5005794-77.2025.4.02.5001

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CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5005794-77.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: PENHA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Súmula n. 77/TNU enuncia que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 1000086-80.2020.4.01.3817/MG, fixou a seguinte tese: Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas a análise das condições pessoais e sociais Vale destacar trecho do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE HAVER CAPACIDADE LABORAL DA PARTE, INCLUSIVE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS, DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL, ÚNICA PRODUZIDA NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO OU DE RESTABELECIMENTO JUDICIAIS DO BENEFÍCIO, MEDIANTE APENAS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIXAR A TESE DE QUE, NÃO HAVENDO NO PROCESSO RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE ALGUMA INCAPACIDADE DA PESSOA SEGURADA, NEM MESMO PARCIAL, NÃO SE ADMITE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEDIANTE APENAS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS; B) DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO, CONSIDERANDO A TESE FIXADA. (...) 14. Dispõe a Súmula 47 da TNU que, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Por sua vez, a Súmula 77 da TNU estabelece que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". É razoável afirmar que o enunciado posterior, da Súmula 77, veio a especificar o entendimento jurisprudencial que já havia sido consolidado pelo enunciado anterior, o da Súmula 47. Aquele (77) passou a expressar textualmente a desnecessidade de análise judicial das condições pessoais e sociais da pessoa segurada, quando não há reconhecimento no processo de incapacidade parcial. Esse significado já estava contido no teor da Súmula 47, que estabelece o dever de análise judicial das condições pessoais e sociais, quando há o reconhecimento no processo da incapacidade parcial. Se não se reconhece no feito a incapacidade pelo menos parcial, então já não havia o dever. 15. Sentido um pouco diferente da especificação feita pela Súmula 77 é aquele segundo o qual, não havendo no processo reconhecimento de incapacidade pelo menos parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial da aposentadoria por invalidez, mediante a consideração das condições pessoais e sociais da pessoa segurada. De todo modo, uma especificação interpretativa dessa ordem também remonta ao que já tinha sido sumulado (n. 47) como entendimento jurisprudencial consolidado. 16. De acordo com a Turma Recursal do Rio Grande do Norte, em um dos acórdãos apontados como paradigmas, "a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial", de modo que uma análise judicial dessa ordem "é despicienda se não há incapacidade". Uma forma de interpretar essa afirmação é argumentar que, conforme consta no voto do ilustre Relator do PUIL 0512288-77.2017.4.05.8300/PE (Tema 274), "para se analisar a eventual existência da incapacidade ampliada, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, é requisito necessário a existência de incapacidade parcial permanente". Esse argumento dá a entender que, não havendo incapacidade sequer parcial reconhecida no processo, então não se admite a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, mediante análise das condições pessoais e sociais. 17. Essa, no final das contas, é a tese defendida pela parte Requerente deste PUIL. E é uma tese plausível e correta. Afinal, a lei é expressa ao estabelecer que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é devido, quando o segurado for "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (art. 42, caput, Lei 8.213/1991). Ou seja, é preciso que seja reconhecida alguma incapacidade, para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, decorre da lei e da Súmula 47 que, não havendo incapacidade sequer parcial reconhecida no processo, então não se admite a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, apenas mediante a análise das condições pessoais e sociais. 18. No caso concreto, de acordo com o próprio acórdão impugnado, o laudo pericial específico foi "categórico quanto à inexistência de incapacidade". Logo, reconhecendo o julgador a capacidade da parte Autora para as suas atividades, inclusive habituais, não há espaço para a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, mediante a análise das condições pessoais e sociais. No caso, o acórdão impugnado não indicou qualquer outra prova, além do laudo pericial, pela qual a TR de origem pudesse subsidiar a sua decisão de conceder a aposentadoria por invalidez, mediante análise das condições pessoais e sociais. Como dito, na verdade reconheceu-se haver capacidade. 19. Decerto, conquanto o acórdão impugnado tenha feito referência à decisão proferida nos autos n. 0000326-33.2013.4.01.3817, que ensejou o recebimento de aposentadoria por invalidez entre 2012 a 2020, em razão de a perícia lá realizada ter concluído pela incapacidade da parte Autora, a TR de origem não adotou o laudo ali produzido como elemento de prova. Fez menção à decisão tão somente para consignar que a parte Demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade por longo período (08 anos) e, por isso, não teria condições de retornar ao mercado de trabalho. 20. Enfim, o acórdão impugnado considerou como único elemento probatório o laudo pericial produzido nos autos de origem, que, por sua vez, atestou que a parte Autora estava plenamente capaz, sendo essa conclusão reconhecida pela própria TR de origem. Inexistentes nos autos outros elementos de prova além do laudo pericial, que apontou a capacidade plena da parte Autora, o que foi reconhecido pela própria TR de origem, não poderia esta ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, apenas mediante ingresso na análise das condições pessoais e sociais. (...) (PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator DAVID WILSON DE ABREU PARDO, D.E. 17/12/2021) - grifei No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como que a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Assim, inexiste necessidade do exame de condições pessoais e sociais. Veja-se a seguir: (...) 6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial, o que não se verifica nos autos. 7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 8. Nesse contexto, urge consignar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar sua suficiência e deliberar sobre a necessidade de produção de novas diligências probatórias. No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso, não apontou qualquer vício técnico ou falha específica no laudo pericial elaborado nos autos, limitando-se a requerer nova perícia exclusivamente em razão do resultado desfavorável ao seu pleito. Ressalta-se, ainda, que o perito nomeado pelo juízo detém especialização compatível com a patologia apresentada pela parte autora, sendo, portanto, plenamente capacitado para avaliar a existência ou não de impedimentos decorrentes da enfermidade alegada. Assim, quanto à pretensão de realização de perícia por médico especialista, verifica-se que, na presente demanda, a avaliação já foi conduzida por profissional detentor do conhecimento técnico adequado à natureza do quadro clínico da parte autora, inexistindo razão jurídica para acolher o pedido de nova perícia ou de complementação do laudo. Afasta-se, destarte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial apresentado é suficientemente claro, coerente e apto à formação do convencimento do juízo. 9. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico especialista em Ortopedia e Traumatologia: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: NÃO HÁ ALTERAÇÕES EM EXAME FÍSICO E EXAMES DE IMAGEM QUE JUSTIFIQUEM AS QUEIXAS DE INCAPACIDADE LABORAL. PACIENTE EM BOM ESTADO GERAL, APRESENTA MUSCULATURA TRÓFICA E EM IGUALDADE, FORÇA PRESERVADA E ADM LIVRE. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO HÁ RESULTADO DIVERSO. PACIENTE DEMONSTROU APTIDÃO AO TRABALHO, COM AUSÊNCIA DE DÉFICITS NEUROMUSCULARES. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM - Esclarecimento: PACIENTE NÃO DEMONSTROU SINTOMAS INCAPACITANTES AO EXAME FÍSICO 11. Nota-se, assim, que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação da patologia alegada. 12. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. 13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. (...) – grifei Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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