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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005794-28.2024.4.03.6119 IMPETRANTE: BOLONHA E MACHADO SOLUCOES TRIBUTARIAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO FILIPE MACHADO - SP277631 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, com declaração de seu direito a compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Inicial com documentos. Custas recolhidas (Id 336581111). Determinado o sobrestamento do feito (Id 336740573). O Juízo revogou o sobrestamento do feito e determinou seu prosseguimento (Id 596633677). Manifestação da procuradoria da Fazenda Nacional (Id 597452703). Prestadas as informações pela autoridade coatora (Id 598116422). O MPF deixou de opinar (Id 599349502). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar Inicialmente, reconsidero a decisão anterior que determinou o sobrestamento do feito, bem como afasto a preliminar suscitada pela autoridade coatora para sobrestamento do feito, tendo em vista que não há determinação de suspensão em todo território nacional dos processos que discutem a matéria objeto do Tema 118/STF. Sem outras questões processuais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Mérito O cerne da discussão cinge-se à possibilidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e COFINS. O ICMS e o ISS são tratados da mesma forma na composição da receita bruta da pessoa jurídica, razão pela qual devem ter o mesmo tratamento tributário no exame da base de cálculo do PIS e da COFINS. Fixadas tais premissas, cumpre asseverar que recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou no RE 574.706/PR, o entendimento revolucionário de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Assim, de rigor conceder a segurança para reconhecer o direito de a parte impetrante excluir da base de cálculo da COFINS e PIS o valor do ISSQN constante da nota fiscal das mercadorias, bem como o direito à compensação. Prescrição Consoante pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, deve ser observado o seguinte para contagem do prazo para repetição ou compensação de indébito tributário de tributos lançados por homologação: para ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo é de 10 anos contados do fato gerador; para ações judiciais ajuizadas a partir do início de vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), o prazo é de 5 anos contados do pagamento indevido (art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005), independentemente da data do vencimento do tributo. A contagem do prazo para pedir repetição de indébito ou compensação de PIS e COFINS, no caso, portanto, é de 5 anos e inicia-se com o pagamento do tributo, uma vez que a ação foi ajuizada após 09/06/2005. Dessa forma, considerando que a ação judicial foi proposta em 17/12/2024, estão prescritos os créditos repetíveis da parte autora em que o pagamento foi efetuado antes de 17/12/2019. Dispositivo Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora exclua o valor do ISSQN constante da nota fiscal das mercadorias da base de cálculo das contribuições devidas ao programa de integração social (PIS) e para o financiamento da seguridade social (CONFINS), bem como reconhecer o direito de compensação dos valores pagos indevidamente a título de COFINS e PIS a partir de do quinquenio que antecedeu o ajuizamento do presente mandado de segurança. Os valores a serem compensados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal (Tabela de Ações de Repetição de Indébito Tributário). Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Reembolso de custas pela União Federal (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário. Decorridos os prazos para interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, inclusive o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.