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5005794-23.2019.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005794-23.2019.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A ADVOGADO(A): DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB MG110063) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) EXECUTADO: MOACIR DALMOLIN ADVOGADO(A): LUIZ FILIPI TESTONI (OAB SC028070) ADVOGADO(A): FRANCO MARCOS BENVENUTTI (OAB SC057886) ADVOGADO(A): HÉLIO MARCOS BENVENUTTI (OAB SC007087) DESPACHO/DECISÃO ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A promove cumprimento de sentença contra MOACIR DALMOLIN. Realizado o bloqueio de ativos financeiros, a parte executada alegou que a constrição incidiu sobre verba salarial (Eventos 216 e 236), sobre o que se manifestou, impugnando parcialmente, a exequente (Evento 243). Decido. Inicialmente, cumpre frisar que a impugnação ao bloqueio de valores é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo até a adjudicação/alienação judicial do bem. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira exequente/agravante contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão do Juízo de origem que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por reconhecê-los como verba de natureza salarial, impenhorável à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento diante da alegação de inexistência de jurisprudência pacífica sobre a matéria; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados; e (iii) saber se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade para autorizar a penhora parcial da verba salarial no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático revela-se legítimo quando a decisão recorrida está em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. A impenhorabilidade da verba salarial constitui garantia legal de ordem pública, destinada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Uma vez demonstrada, por documentos, a origem salarial do numerário bloqueado, compete ao exequente comprovar fato modificativo ou impeditivo da incidência da regra do art. 833, IV, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, admitida excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração concreta de que a constrição, ainda que parcial, não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não se verifica na hipótese, ausentes elementos que autorizem a relativização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGÍTIMO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA, INCUMBE AO EXEQUENTE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA IMPENHORABILIDADE. 3. A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL EXIGE PROVA CONCRETA DE QUE A PENHORA NÃO COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 833, IV, E 932, IV; RITJSC, ART. 132, XV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP Nº 760.162/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 13.03.2018; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.640.504/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 19.10.2020; STJ, RESP Nº 1.806.438/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13.10.2020. (TJSC, AI 5017327-19.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 03/06/2026) Acerca das hipóteses de impenhorabilidade, cumpre transcrever o disposto no art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O bloqueio efetivado nos autos alcançou o montante total de R$ 4.894,59 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), tendo o pedido de desbloqueio se restringido à quantia de R$ 4.580,52 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), de modo que a diferença de R$ 314,07 (trezentos e quatorze reais e sete centavos) não foi objeto de impugnação, remanescendo, quanto a ela, a constrição. Quanto ao valor efetivamente impugnado, incide a proteção do art. 833, X, do CPC, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança ou em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, quando comprovado tratar-se de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família, nos termos fixados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), cabendo ao executado o ônus de demonstrar tal natureza. No caso, o executado se desincumbiu desse ônus. Os documentos juntados (Carteira de Trabalho, recibo de pagamento e extratos bancários) demonstram que a conta bloqueada é alimentada pela remuneração mensal paga pela empregadora Pioneira Norte BC SPE Ltda., no valor líquido de R$ 3.837,25 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), próximo a dois salários mínimos, e que o montante impugnado (R$ 4.580,52 — quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) é ínfimo perante o teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos, revelando-se compatível com simples reserva de subsistência de trabalhador de renda modesta, e não com acúmulo patrimonial estranho ao mínimo existencial. A exequente, por sua vez, não trouxe qualquer elemento que infirme essa conclusão ou que indique má-fé, abuso ou desvio de finalidade na manutenção do saldo. Corrobora esse entendimento o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no qual se reconheceu que a constrição incidente sobre rendimentos líquidos inferiores a dois salários mínimos compromete o mínimo existencial, não se justificando a relativização da impenhorabilidade nessas circunstâncias: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias da executada, sob o fundamento de insuficiência da prova quanto à origem salarial das quantias constritas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível mandado de segurança contra a decisão interlocutória impugnada, diante da inexistência de recurso próprio no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) se restou demonstrada a natureza salarial da quantia bloqueada na conta da impetrante; e (iii) se a constrição compromete o mínimo existencial, a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo admissível quando evidenciada manifesta ilegalidade ou abuso de poder e inexistente recurso apto a impugnar a decisão, requisitos presentes na hipótese. 4. A prova documental demonstra que a impetrante recebeu remuneração de R$ 2.552,00 em conta-salário e, na mesma data, transferiu R$ 2.010,00 para conta de sua titularidade no Banco Bradesco, sobre a qual recaiu a constrição, preservando-se a natureza alimentar da verba. 5. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os salários e remunerações são, em regra, impenhoráveis. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a relativização dessa proteção quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, a constrição, no caso concreto, incidiu sobre praticamente a integralidade da remuneração mensal da impetrante, cujos rendimentos líquidos são inferiores a dois salários-mínimos, comprometendo o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO 6. Segurança concedida para determinar o levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados nas contas da impetrante, por se tratarem de verbas impenhoráveis de natureza alimentar e destinadas à preservação do mínimo existencial. (TJSC, MSTR 5000593-76.2026.8.24.0910, 3ª Turma Recursal, Relator JEFFERSON ZANINI, julgado em 31/08/2026) Prevalece, pois, a regra da impenhorabilidade sobre a totalidade do valor impugnado. Diante do exposto: 1) RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.580,52 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) e determino o cancelamento da penhora quanto a esse montante; 2) Expeça-se, desde logo, alvará da referida quantia em favor da parte executada, ante a natureza alimentar da verba; 3) MANTENHO a constrição sobre a quantia de R$ 314,07 (trezentos e quatorze reais e sete centavos), não impugnada, convertendo-a em penhora (art. 854, §5º, CPC), com posterior liberação em favor da exequente; 4) Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, abatido o valor ora liberado, e requerer o que entender de direito; 5) Nada sendo requerido, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, §4º, do CPC), devendo os autos ser encaminhados ao arquivo administrativo (art. 921, §2º, do CPC), independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal, não servindo, para obstar o transcurso do prazo, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou pedidos não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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