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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Outros
Processo 5005793-71.2026.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 28/08/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005793-71.2026.8.24.0067/SC
AUTOR: ADRIANA CRISTINA SCAIN PINTO
ADVOGADO(A): HENRIQUE COLUSSI GOMES (OAB SC031521)
DESPACHO/DECISÃO
1. ADRIANA CRISTINA SCAIN PINTO ajuizou ação contra SABRINA CARDOSO DA SILVEIRA, onde pede tutela objetivando a reserva de valores/bens no âmbito do Alvará Judicial n. 5001591-57.2026.8.24.0065, até o limite do crédito discutido nestes autos.
Os autos vieram conclusos. Decido.
2. Na forma da legislação processual civil vigente, são requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito encontra respaldo, neste momento processual, na documentação apresentada, especialmente na ata notarial (1.10) contendo as conversas mantidas supostamente com a falecida, bem como no contrato de financiamento (1.11) firmado pela autora, cujo valor liberado foi de R$ 12.000,00, além das transferências bancárias entre a autora e a falecida, o que demonstra envolvimento financeiro entre elas.
É certo que a autora não comprovou documentalmente ter comunicado os genitores da falecida acerca da existência da suposta dívida, tampouco demonstrou concreta negativa destes em satisfazê-la, de modo que, por ora, não se pode acolher a afirmação de que os representantes do espólio estejam deliberadamente se furtando ao pagamento.
Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade da medida acautelatória. Isso porque há notícia de procedimento de alvará judicial em trâmite destinado à liberação de bens e valores integrantes do acervo deixado pela falecida, circunstância que, diante da plausibilidade do crédito, evidencia risco ao resultado útil desta demanda caso o patrimônio seja previamente levantado ou transferido.
Além disso, a providência postulada possui natureza meramente conservativa, limitando-se à reserva de patrimônio até o montante discutido, sem importar, neste momento, reconhecimento definitivo da existência ou extensão do débito.
3. Pelas razões expostas, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro/SC, nos autos n. 5001591-57.2026.8.24.0065, comunicando a existência desta demanda e solicitando a reserva de valores ou bens até o limite de R$ 12.843,60, vedada sua liberação aos sucessores até ulterior deliberação deste Juízo.
4. Prejudicado, no momento, o pleito de gratuidade judiciária, na medida em que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo.
5. Prosseguindo:
5.1. Designo o dia 26/10/2026 15:30:00, para audiência de conciliação. Com o objetivo de facilitar a autocomposição, o ato será realizado de forma presencial, na sala 07 do fórum desta comarca.
5.2. Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa. Se ela for patrocinada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente (art. 186, § 2º, do CPC).
Cite-se a parte ré, com a advertência de que deve participar da audiência de conciliação, sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano (art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa a participação pessoal da parte, de modo que, mesmo nesses casos, a sua ausência implicará os efeitos da revelia (Enunciado 78 do Fonaje).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com poderes para transigir (Enunciado 20 do Fonaje). É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado 98 do Fonaje).
A contestação deverá ser apresentada até a audiência, também sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano.
A réplica deve ser apresentada na própria audiência de conciliação (Lei n. 9.099/95, art. 31, parágrafo único). Em caso de pedido contraposto, se houver requerimento da parte autora, defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Ao final da audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
5.3. Se a parte ré não for encontrada no endereço indicado na petição inicial, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que indique o atual endereço, em 15 dias, sob pena de extinção. Advirto que o juízo somente diligenciará a obtenção do endereço da parte ré, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se comprovado nos autos o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para a obtenção do paradeiro. É incumbência da parte demandante diligenciar o endereço e dados de quem é demandado.
5.4. A Sra. Chefe de Cartório deverá observar, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2021 deste Juízo.
Comunicações e diligências necessárias.