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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005793-31.2024.8.24.0006/SCEXEQUENTE: GABIJU RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) SENTENÇA Ante o exposto, declaro a nulidade do título e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por GABIJU RENT A CAR LTDA em face de SIMONE DE ABREU. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso que atenda aos requisitos objetivos, cumpram-se as formalidades legais (CPC, art. 1.009, §2º, e art. 1.010, §§ 1º e 2º), e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos, bem como às diligências necessárias à sua efetivação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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