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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005791-33.2026.8.24.0025/SC AUTOR: MARCOS SILVIO DE JESUS ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte ativa o benefício da Justiça Gratuita, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Considerando não dispor este juízo de Centro de Conciliação e Mediação e/ou CEJUSC (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em razão da absoluta impossibilidade de absorção de tal solenidade pela pauta deste magistrado sem que haja prejuízo ao princípio da celeridade. Entretanto, pode ser designada audiência de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou ocorrer sua prévia realização em sede de audiência de instrução. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Caso requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol de testemunhas. Deverá ser pormenorizado, ao eventualmente se arrolar testemunhas, o fato que seja de conhecimento de cada testemunha, a fim de que possa ser analisada a pertinência da prova, evitando-se designação de audiência desnecessária. Em caso de inércia quanto à pormenorização aqui determinada, a prova oral poderá ser INDEFERIDA. Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). Rememore-se que, caso se trate de demanda em que se impugna assinatura constante em contrato, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061). Caso a parte ré requeira a gratuidade da justiça, deverá apresentar, juntamente com a contestação, a documentação a seguir apontada. Réu pessoa física: a) comprovação de rendimentos mensais (carteira de trabalho e últimos três contracheques ou, caso aposentada, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada. Se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao site da Receita Federal, e apresentar cópia integral da seguinte tela, disponível na aba "Meu Imposto de Renda": c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; Réu pessoa jurídica: a) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida); e) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses); f) o tópico "c" também deverá ser satisfeito pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
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