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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005789-61.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IMOBILIARIA BARDINI LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) EXEQUENTE: BERNADETE DELLA GIUSTINA TEODORO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das dificuldades elencadas pelo credor no recebimento do seu crédito, bem como da existência de precedentes jurisprudenciais favoráveis ao pleito por ele formulado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034070-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2023), determino a suspensão da CNH da parte executada pelo prazo de 5 anos. Comunique-se ao Órgão de Trânsito, preferencialmente por meio eletrônico. 2. Da mesma forma, e pelas mesmas razões, determino a suspensão dos passaportes dos devedores pelo prazo de cinco anos. Comunique-se a Polícia Federal, por Ofício, a fim de que se dê cumprimento à ordem. 3. Indefiro o pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito da devedora, por se tratar de medida desproporcional e injustificada. 4. Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
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