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TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005789-51.2026.4.04.7107/RSAUTOR: GILBERTO MARINA ADVOGADO(A): FERNANDA DE CAMARGO (OAB RS122404) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil, aos seus empregados e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela taxa SELIC. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
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