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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - SANTA CRUZ DO SUL · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005786-84.2026.4.04.7111/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERA REJANE BRAGA GOMES (Pais)
ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308)
AUTOR: MARIELE VITORIA GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308)
ATO ORDINATÓRIO
I. Tendo em vista o previsto na Portaria nº 1.617/2020, do Juiz Coordenador da Central de Perícias de Santa Cruz do Sul, designa-se perícia com o(a) Assistente Social cadastrado(a) no processo, a ser realizada na residência da parte autora, na seguinte data e turno:
15/10/2026 - Manhã
II. Ficam determinadas as seguintes disposições para a realização da perícia social:
Deverá a parte autora fornecer número de telefone do(a) próprio(a) periciado(a) ou de quem lhe assiste, a fim possibilitar contato prévio pelo(a) Perito(a) com a finalidade de coletar instruções do exato endereço da residência, comunicar eventuais atrasos decorrentes do deslocamento, entre outras eventuais necessidades que possam surgir.
Deverá a parte autora apresentar ao(à) Assistente Social os seguintes documentos quando da realização da perícia socioeconômica:
- Documentos de identificação de todos os moradores da casa (RG, CPF, Carteira de trabalho), inclusive da parte autora;
- Comprovantes de renda;
- Se empregado(a) formal: contra-cheques;
- Se autônomo(a): cópia do carnê de contribuição previdenciária;
- Se produtor(a) rural: bloco de produtor e notas fiscais;
- Cartão do Bolsa Família ou Auxílio Brasil, com os respectivos comprovantes dos rendimentos;
- Extratos bancários;
- Documentos do imóvel e do veículo;
- Comprovantes de despesas: energia elétrica, água, aluguel (se houver), farmácia, mercado (alimentos, material de limpeza e higiene), internet, plano de saúde, recibo de pagamento de tratamentos, terapias e consultas médicas;
- Receitas e laudos médicos de todos os componentes da família;
- Em caso de menores de idade: documentos de identificação, histórico escolar, comprovante de recebimento de pensão alimentícia (se houver), e no caso de haver processo judicial de pensão, informar o documento judicial;
- Caso a parte autora tenha filhos que não residam no imóvel, apresentar os dados de identificação: nome completo, RG, CPF, data de nascimento, endereço, escolaridade, profissão e renda;
- Informações sobre os avós e outro(a) genitor(a) da parte autora, mesmo que não residam junto.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá confirmar as respostas obtidas na casa da parte autora com, no mínimo, dois vizinhos, identificando-os.
ROL DE QUESITOS PARA CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Constatação a ser realizada para verificação quanto às condições do art. 20 da Lei 8.742/93, em especial nos seguintes aspectos:
a) Descrição da aparência da moradia do(a) autor(a) (mobília, eletrodomésticos, decoração, qualidade de imóvel) e, se possível, acompanhada de registros fotográficos. Informar se o(a) autor(a) reside em moradia própria, alugada ou de terceiros (especificar neste último caso se a cessão é onerosa ou gratuita e qual a ligação do terceiro e o grupo familiar); desde quando o grupo familiar reside no endereço especificado, e, havendo mudança, qual o endereço anterior;
b) Quem são os componentes do grupo familiar, com dados de identificação (nome completo, data de nascimento, CPF e RG), idade e profissão, que residem com a parte autora (havendo alteração do grupo familiar, especialmente após a declaração de composição de grupo familiar havida junto ao INSS, especificar o mês e ano da alteração e o motivo desta alteração – especificar o endereço anterior de eventual indivíduo que passou a integrar o grupo familiar e com quem residia); e se há algum indício de que algum membro tenha migrado apenas para fins de majoração do coeficiente divisor da renda per capita;
c) Se existem outros parentes (pais, filhos, avós paternos ou maternos), ainda que não residam com a parte autora, indicando nome completo, data de nascimento, CPF, RG, profissão, endereço completo (incluindo Município) e eventual rendimento conhecido (em se tratando de benefícios previdenciários, especifique o tipo e o valor do rendimento);
d) Havendo separação/divórcio dos pais do(a) autor(a), onde o cônjuge que não detém a guarda reside, especificando além do endereço completo, rendimento conhecido e se prestação de alimentos, in natura ou em espécie; especifique, ainda, se há ou houve ação judicial condenatória ao pagamento de alimentos e de que forma os pagamentos vem sendo realizados;
e) Quais componentes do grupo familiar auferem rendimentos, qual o valor e qual a fonte pagadora? Acaso sejam profissionais autônomos, confirmar esta informação perante vizinhos, bem como juntar cópia do carnê de contribuição para o INSS (se houver);
f) Especificar outras fontes de rendimento da família do(a) autor(a), e se a família recebe ajuda financeira de outras pessoas além daquelas que compõem o grupo familiar, incluindo ajuda estatal (Bolsa Família, ajuda de Secretaria Municipal de Assistência Social, etc); especifique, ainda, se há percepção de medicamentos de uso contínuo por intermédio do SUS;
g) O valor dos gastos que a família do(a) autor(a) efetua durante o mês, com aluguel, água, energia elétrica, remédios, transporte, alimentação, vestuário, bem como outras despesas que eventualmente forem informadas;
h) Esclareça, ainda, qual o patrimônio do grupo familiar, compreendendo eventuais imóveis e/ou automóveis; em se tratando de propriedade rural, especifique o número de hectares, culturas cultivadas, animais e maquinários existentes na propriedade, informando a avaliação da propriedade (englobando terra nua, semoventes e equipamentos/maquinários);
i) Considerando que o benefício assistencial de prestação continuada destina-se à proteção dos que se encontram em estado de miserabilidade, não bastando a configuração de situação de pobreza, a partir dos dados levantados, é possível concluir que o benefício requerido é absolutamente imprescindível à subsistência da parte autora? Por quê?
j) Transcreva, o(a) Sr(a). Assistente Social, depoimento de vizinhos acerca de quantas pessoas moram na casa com a parte autora, se desenvolvem alguma atividade laborativa, bem como se apresentam algum tipo de enfermidade.
k) Esclareça o(a) Senhor(a) Assistente Social se há dívidas relacionadas ao uso de apostas eletrônicas (Bet´s) e, em caso positivo, atingem qual(ais) membro(s) do grupo familiar e qual o grau de comprometimento da renda familiar.
Desde já fica a parte autora também ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia agendada acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
III. Intima-se o(a) perito(a) Assistente Social sobre a sua nomeação, bem como para que promova a juntada do laudo no prazo assinalado de 30 (trinta) dias após a data prevista para a perícia.
IV. Na mesma oportunidade, intimam-se as partes para ciência da designação da perícia social, devendo a parte autora cumprir as determinações do Juízo para sua realização na data e turno indicados.
V. Considerando a complexidade da tarefa, fixo os honorários da perita no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme previsto no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
VI. Havendo questão a ser apreciada pelo juízo remetente ou caso a constatação socioeconômica não se viabilize, o processo será devolvido para providências.
VII. Juntado o laudo da constatação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, será requisitado à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais, procedendo-se, na sequência, à devolução do processo ao juízo remetente.
TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005786-84.2026.4.04.7111/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERA REJANE BRAGA GOMES (Pais)
ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308)
AUTOR: MARIELE VITORIA GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No caso, observo que a perícia social concluiu que a parte autora não atende ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC-LOAS (página 38 do processo administrativo de evento 1.5).
Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o fato de que a perícia social judicial se mostra indispensável à análise do pleito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2.Trata-se de pedido de benefício assistencial.
Assim, determino a remessa dos autos à Central de Perícias de Santa Cruz do Sul para nomeação de assistente social para fins de realização de avaliação socioeconômica.
O(a) perito(a) deverá:
2.1. Responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS (conforme o Ofício nº 262.50/20081);
2.2. Registrar as condições da moradia da parte autora por meio de fotografias, desde que expressamente autorizado pelo morador.
3. Após a entrega do laudo e concluída a instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo/transação.
4. Intime-se o MPF.
1. Quesitos formulados pelo INSS conforme Ofício nº 262.50/2008, PRF/4ª.Região: a) Sem quaisquer descontos (por exemplo, tarifas de água e esgotos, energia elétrica, medicamentos, transportes, etc), qual a renda mensal total do núcleo familiar da parte autora? b) Obedecendo-se ao mesmo critério do quesito anterior, qual a renda mensal “per capita” da família da parte autora? c) Qual o nome completo, CPF, RG, data de nascimento e filiação de todos os integrantes do núcleo familiar da parte autora? d) Quais as atividades exercidas pelos integrantes do núcleo familiar da parte autora?