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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005786-37.2025.8.21.0087/RS EXECUTADO: GABRIEL HOFFMANN FERNANDES ADVOGADO(A): DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da manifestação apresentada pelo executado GABRIEL HOFFMANN FERNANDES (evento 38), na qual alega a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). O exequente, MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, manifestou-se no evento 48, impugnando os pedidos. O executado sustenta, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, argumenta que a celebração de acordo de parcelamento do débito (evento 34) resultou na perda de objeto da constrição, devendo o valor ser liberado. O exequente, por sua vez, defende a manutenção do bloqueio. Afirma que a análise do extrato bancário demonstra que a constrição não comprometeu a subsistência do devedor, pois restou saldo em conta superior ao próprio salário recebido. Ademais, alega que o parcelamento, por ser posterior ao bloqueio, não desconstitui a garantia já estabelecida, que deve ser mantida até a quitação integral do acordo, especialmente diante do histórico de inadimplemento do devedor. Os autos vieram conclusos para decisão. Da Assistência Judiciária Gratuita O executado requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho Digital. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao executado. Da Alegada Impenhorabilidade O executado alega que o valor de R$ 4.723,25, bloqueado de sua conta corrente (evento 27), seria impenhorável por ter natureza salarial. Contudo, a análise do extrato bancário juntado pelo próprio executado não confirma essa alegação (evento 38, EXTR5). O documento demonstra que, em 30 de junho de 2026, antes do crédito do salário do mês de julho, a conta do executado já possuía um saldo positivo de R$ 5.386,00. Em 1º de julho de 2026, foi creditado o salário no valor de R$ 1.518,12, elevando o saldo para R$ 6.904,12. No mesmo dia, ocorreu a transferência judicial de R$ 4.723,25. Após a constrição, a conta do executado permaneceu com um saldo positivo de R$ 2.180,87. Como bem apontado pelo exequente (evento 48), o valor remanescente na conta (R$ 2.180,87) é superior ao próprio salário percebido pelo executado (R$ 1.518,12). Isso demonstra que a constrição judicial atingiu apenas o saldo excedente, que já havia perdido a natureza estritamente alimentar, não comprometendo os recursos necessários à subsistência do devedor. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a alegação de impenhorabilidade. Da Manutenção da Garantia Após o Parcelamento O executado argumenta, ainda, que a celebração do acordo de parcelamento da dívida (evento 34, ACORDO2) tornaria a penhora desnecessária, configurando perda de objeto. Essa tese também não se sustenta. O bloqueio de valores via SISBAJUD foi efetivado em 26 de junho de 2026 (evento 27), enquanto o acordo de parcelamento foi firmado posteriormente, em 29 de junho de 2026. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, a tramitação da execução fiscal. No entanto, não tem o poder de desconstituir ou liberar garantias que já haviam sido efetivadas no processo. A penhora, realizada antes do acordo, deve ser mantida como garantia do Juízo até a quitação integral do parcelamento. Tal medida é necessária para assegurar a satisfação do crédito público em caso de um novo inadimplemento. Assim, o valor bloqueado deve permanecer depositado em conta judicial vinculada a este processo até o cumprimento integral do acordo. Ante o exposto: a) Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao executado GABRIEL HOFFMANN FERNANDES; b) Rejeito a arguição de impenhorabilidade e o pedido de liberação de valores formulados no evento 38; c) Determino que o montante de R$ 4.723,25 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) permaneça bloqueado em conta judicial como garantia da presente execução fiscal até a quitação integral do parcelamento informado no evento 34; d) Cumpridas as determinações, cumpra-se o já decidido no evento 36, arquivando-se administrativamente o feito em razão do parcelamento em curso, facultada a reativação em caso de descumprimento. Para fins de controle sistêmico, lance-se evento de SUSPENSÃO por parcelamento. Intimem-se.
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