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5005785-72.2026.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Outros

    Processo 5005785-72.2026.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005785-72.2026.8.24.0139/SC AUTOR: BGS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIEN FABIO FIEL PAVONI (OAB MT006525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BGS Empreendimentos Ltda. ajuizou ação de resolução contratual por inadimplemento contra Orion Engenharia e Comércio Ltda., alegando que a ré não teria concluído, no prazo contratual de 18 meses, as providências necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário projetado sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.698 do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC. Requer, em tutela de urgência, a restituição provisória da posse, a suspensão dos poderes de representação conferidos à ré e a imposição de restrições à continuidade dos atos administrativos relacionados ao Processo Municipal nº 4482/2024. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade prática dos efeitos da medida. No caso, a existência da relação contratual e a transferência da posse do imóvel à ré estão demonstradas pelo Compromisso Particular de Promessa de Permuta firmado em 17/11/2022. O instrumento previu que a Orion teria o prazo de 18 meses, contado da assinatura, para obter a aprovação dos projetos construtivos junto aos órgãos competentes, bem como lhe conferiu poderes para representar a autora perante órgãos públicos, serventias extrajudiciais e demais entidades relacionadas ao empreendimento. O prazo contratual, em princípio, encerrou-se em 17/05/2024. O Processo Administrativo Municipal nº 4482/2024 foi protocolado em 13/05/2024, quatro dias antes do termo final, tendo por objeto o requerimento de taxas de análise de edificação multifamiliar. A documentação, contudo, não autoriza afirmar que nenhuma providência tenha sido adotada pela ré. O procedimento administrativo registra a apresentação de levantamento topográfico, projetos arquitetônicos, documentos técnicos, RRTs, ARTs, documentos relativos às matrículas nº 23.698 e nº 23.704 e sucessivas complementações. Também consta a realização de diversas análises municipais e o pagamento da taxa de análise arquitetônica. Por outro lado, os mesmos documentos indicam que, até a data da última movimentação juntada, não havia aprovação definitiva do empreendimento, expedição de alvará de construção, registro de incorporação imobiliária ou início de obra. O Município consignou, em 03/11/2025, que o projeto arquitetônico estava sem pendências, mas condicionou sua aprovação à aprovação da unificação dos lotes, à apresentação do licenciamento ambiental e à regularização da documentação referente à matrícula nº 23.704. Em 22/01/2026, o processo permanecia encaminhado ao setor de aguardo de pagamento da taxa relativa à análise hidrossanitária. Desse modo, há probabilidade do direito em grau suficiente apenas para a adoção de providências conservativas. A prova documental indica, de um lado, que houve atividade administrativa e técnica relevante; de outro, que o empreendimento ainda não alcançou as etapas conclusivas previstas contratual e administrativamente. A controvérsia sobre a imputabilidade do atraso, a interpretação do prazo de 18 meses e a incidência das cláusulas contratuais relativas a fatos supervenientes, exigências municipais e suspensão de prazos demanda contraditório e não pode ser definitivamente solucionada nesta fase. A situação registral constitui elemento adicional de plausibilidade da pretensão autoral. A certidão da matrícula nº 23.698 indica a titularidade da BGS e não registra, conforme o documento apresentado, a promessa de permuta, incorporação imobiliária ou direito real constituído em favor da Orion. A ausência de registro, entretanto, não elimina os efeitos obrigacionais do contrato nem resolve, por si só, a controvérsia possessória. O perigo de dano está relacionado à possibilidade de a ré continuar utilizando os poderes contratuais conferidos pela autora para impulsionar o procedimento administrativo e praticar atos perante o Município, o Registro de Imóveis e outros órgãos. A cláusula vigésima oitava do contrato permite à Orion assinar plantas, projetos e requerimentos, cumprir exigências, modificar projetos, pagar taxas e adotar providências voltadas à aprovação e à expedição do alvará de construção. A continuidade desses poderes, enquanto a autora afirma expressamente não mais consentir com o prosseguimento do empreendimento e pleiteia a resolução do contrato, pode produzir novos efeitos administrativos e registrais, dificultando a recomposição da situação jurídica caso a pretensão final seja acolhida. O risco, portanto, não decorre da existência de obra em andamento, que não foi demonstrada, mas da possibilidade de avanço do procedimento administrativo com fundamento em contrato e poderes cuja subsistência está judicialmente controvertida. A tutela deve, entretanto, ser delimitada para não impedir de forma absoluta a tramitação do Processo Administrativo nº 4482/2024. O procedimento envolve também a matrícula nº 23.704, pertencente a terceiro, e contém atos técnicos e administrativos que não se restringem à área de titularidade da autora. A paralisação integral do processo poderia atingir situação jurídica de pessoa estranha à lide e interferir de maneira desproporcional na atividade administrativa municipal. Mostra-se adequada, assim, a suspensão cautelar do exercício, pela Orion, dos poderes de representação conferidos pela BGS, exclusivamente no que se refere à matrícula nº 23.698 e aos atos que dependam da anuência, disponibilidade jurídica ou manifestação da autora. A medida não impede a ré de se defender nesta ação, nem obsta a tramitação de questões administrativas relativas exclusivamente a imóveis, direitos ou documentos de terceiros. Também é cabível determinar que a Orion se abstenha de praticar novos atos administrativos ou registrais utilizando o contrato, a matrícula nº 23.698 ou documentos da BGS para obter aprovação, alvará, incorporação, registro ou continuidade do empreendimento, sem autorização judicial ou anuência posterior da autora. A providência é proporcional ao risco identificado e preserva o resultado útil do processo. Quanto ao pedido de paralisação do procedimento municipal, a providência deve ser substituída por comunicação ao Município acerca da suspensão cautelar dos poderes de representação da ré. Caberá à Administração, no âmbito de sua competência, observar a decisão judicial e avaliar as providências administrativas pertinentes, sem que se determine, neste momento, a interrupção absoluta do Processo nº 4482/2024. A restituição provisória da posse deve ser indeferida por ora. Embora a autora seja titular registral do imóvel e não haja prova de incorporação registrada ou de obra iniciada, a posse foi transmitida à ré por força do contrato. A resolução contratual, a existência de inadimplemento imputável à Orion e a eventual perda do título possessório constituem questões diretamente relacionadas ao mérito, que exigem contraditório. Além disso, os documentos apresentados não esclarecem suficientemente a situação possessória atual do terreno, nem demonstram, com segurança, a inexistência de materiais, prepostos, intervenções ou outras circunstâncias que possam ser afetadas pela medida. A restituição provisória, embora em tese reversível, poderia antecipar parcela relevante do resultado prático pretendido com a resolução contratual. A multa diária é cabível para assegurar o cumprimento das obrigações de não fazer, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Deve incidir apenas sobre condutas diretamente abrangidas pela ordem judicial, sem alcançar atos administrativos praticados pelo Município ou terceiros fora do controle da ré. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, para suspender cautelarmente o exercício, pela Orion Engenharia e Comércio Ltda., dos poderes de representação conferidos pela BGS Empreendimentos Ltda. na cláusula vigésima oitava do Compromisso Particular de Promessa de Permuta, exclusivamente quanto à utilização da matrícula nº 23.698 e à prática de atos que dependam da anuência, disponibilidade jurídica ou manifestação da autora. Determino que a ré se abstenha de utilizar o contrato, a matrícula nº 23.698, documentos ou declarações da autora para praticar novos atos administrativos ou registrais destinados à aprovação, licenciamento, incorporação, registro ou continuidade do empreendimento. Determino que a ré se abstenha de requerer, em nome ou por representação da autora, novos atos perante o Município de Porto Belo, o Registro de Imóveis, tabelionatos, CREA, Corpo de Bombeiros ou outros órgãos, quando tais atos estiverem relacionados à matrícula nº 23.698 ou dependerem da anuência da BGS. Determino que a ré não impulsione o Processo Administrativo nº 4482/2024 mediante utilização da representação, documentos ou poderes conferidos pela autora, ressalvada a prática de atos necessários à sua defesa e a tramitação de questões relativas exclusivamente à matrícula nº 23.704 ou a direitos de terceiros. Expeça-se ofício ao Município de Porto Belo, com cópia desta decisão, para ciência da suspensão cautelar dos poderes de representação da Orion quanto à matrícula nº 23.698, solicitando-se que a Administração observe a restrição ao apreciar requerimentos ou documentos apresentados pela ré em nome da autora, sem determinação de paralisação integral do Processo Administrativo nº 4482/2024. Fixo multa de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, para cada descumprimento das obrigações impostas, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos. Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. Eventualmente frustrada a diligência, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia. Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). Por fim, voltem autos conclusos para deliberação.

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