2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005784-47.2026.4.04.7101/RS AUTOR: MARIA DE JESUS MACHADO ADVOGADO(A): LUIZA PONTES TEODORO (OAB RS121522) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para que esclareça quem assinou a declaração de hipossuficiência (14.2, fl.2). Caso essa tenha sido assinada pela procuradora constituída, necessário que essa anexe documento de identificação. 1. Fica concedido o benefício da gratuidade da justiça. 2. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. 3. Fica ressaltado que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo. 4. Fica salientado que havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva até a expedição de eventual ofício requisitório e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo (de até 30% do valor de parcelas vencidas a ser recebido pela parte no caso de procedência do pedido), fica desde já deferido o pleito. 5. Nos termos do art. 10 do CPC, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. 6. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta escrita de conciliação ou, não querendo apresentá-la, contestar o feito. 7. Com a contestação, alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, bem como as matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Nada mais requerido e estando o feito apto a julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença.