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5005783-17.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005783-17.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VIVIANE DA SILVA FERREIRA TIAGO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EUDES ROSA (ID 10739570011), instruído com documentos comprobatórios de residência e ocupação lícita (IDs 10739584891 a 10739567652). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 10740127282). É o breve relatório. DECIDO. Acolho na íntegra o parecer ministerial de ID 10740127282. De plano, impende consignar que a pretensão defensiva traduz mera reapreciação de pedido já soberanamente negado (ID 10732909828), expediente que não encontra previsão no ordenamento jurídico processual pátrio, haja vista que as decisões cautelares se submetem estritamente à cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do CPP). Não sobreveio qualquer alteração no substrato fático-jurídico que justificasse modificar o quadro decisório anterior. Ademais, a gravidade concreta dos fatos e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida mais de 42 quilos de maconha (55 tabletes), transportados em rota interestadual mediante pagamento ajustado assustam e estarrecem. O Poder Judiciário não pode permanecer inerte ou silente diante de fatos de tamanha gravidade e repercussão social, revelando-se completamente inócuas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de EUDES ROSA (ID 10739570011), mantendo a decisão constritiva de ID 10732909828 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Junte-se cópia desta nos autos do Inquérito Policial. Em nada mais havendo no presente procedimento, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito / Garantias

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