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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005781-17.2023.8.21.0109/RS EXEQUENTE: POSTO MARAUSUL LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS PALUDO (OAB RS127645) EXECUTADO: OLIVO MEZZOMO & FILHO LTDA ADVOGADO(A): IRAN JAMES PALICER CAIROS (OAB RS045856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por POSTO MARAUSUL LTDA. em face de OLIVO MEZZOMO & FILHO LTDA. O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado, apurando o saldo de R$ 125.076,85 após a dedução de quantias obtidas via penhora no rosto dos autos conexos, e requereu a adjudicação do veículo penhorado pelo valor da avaliação já constante dos autos, no montante de R$ 66.688,00, promovendo-se o respectivo abatimento da dívida (evento 102, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Intimado o executado, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC (evento 106, DESPADEC1), a parte devedora limitou-se a impugnar os cálculos do exequente, sustentando que a correção monetária do débito não poderia incidir pelo IPCA-E, devendo prevalecer a aplicação do IGP-M, pelo que postulou a retificação da conta para fixar o saldo devedor em R$ 110.183,33 (evento 109, IMPUGNAÇÃO1). O exequente reiterou o pleito de deferimento da adjudicação imediata do veículo pelo valor da avaliação e pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios, com eventual remessa dos autos à Contadoria quanto ao saldo remanescente (evento 113, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. 1. Da Adjudicação do Bem Penhorado O art. 876, caput, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o exequente a requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. Na espécie, o veículo caminhão SCANIA/T112 HW 4X2, placa IET6E80 (anterior IET6480), possui avaliação regular pela Tabela FIPE acostada aos autos no importe de R$ 66.688,00 (evento 44, OUT2). Intimada especificamente sobre a pretensão adjudicatória na forma do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil (Eventos 106 e 107), a parte devedora deixou transcorrer o prazo legal sem deduzir qualquer oposição ao pedido expropriatório ou à quantia atribuída ao bem, tendo manifestado irresignação apenas quanto aos cálculos do valor devido, insurgindo-se quanto ao índice de atualização monetária utilizado pelo credor (Evento 109). Por conseguinte, restam preenchidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil para a formalização da adjudicação em favor do credor. Outrossim, cumpre consignar que o veículo já se encontra sob a posse e o depósito do exequente desde a lavratura do Auto de Depósito juntado no evento 60, CERTGM1, razão pela qual se mostra desnecessária a expedição de novo termo de entrega do bem, bastando a lavratura do auto de adjudicação e a expedição de ordem ao órgão de trânsito para a devida transferência de titularidade. 2. Da impugnação aos cálculos e do índice de correção monetária A insurgência manifestada pelo executado no Evento 109 versa unicamente sobre o índice de atualização monetária utilizado na planilha do evento 102, CALC2, sustentando a devedora a incidência do IGP-M em detrimento do IPCA-E. No caso dos autos, observa-se que o título executivo não convencionou qualquer índice de atualização monetária (evento 1, OUT4). Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina das obrigações civis no tocante à atualização monetária e aos juros moratórios, foi expressamente positivada a regra segundo a qual, na falta de estipulação em sentido diverso, o índice aplicável é o IPCA. Com efeito, dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Neste ponto, importante ressaltar que a aplicação retroativa dessa norma é perfeitamente viável do ponto de vista jurídico, e não viola o princípio do ato jurídico perfeito. Isso porque a sistemática de atualização monetária não compõe o cerne da obrigação principal, prestando-se tão somente a resguardar o valor real da dívida frente à inflação. Conforme entendimento jurisprudencial, a retroatividade de uma nova lei é cabível quando não exige um comportamento específico do envolvido nem afeta atos já consolidados, pressupostos que se verificam no caso concreto. Logo, a alteração do indexador para o IPCA não fere direitos adquiridos, configurando apenas o ajustamento do débito com base nas regras em vigor no momento de sua liquidação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA DEMANDANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA DEMANDADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível interposta em embargos à execução. A demandante alega omissão quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida. A demandada sustenta a existência de erro material na substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, sob o argumento de aplicação retroativa indevida da Lei nº 14.095/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida à demandante;(ii) apurar se a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária caracteriza erro material e afronta o princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos do beneficiário, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A ausência de menção expressa a essa suspensão configura omissão no acórdão embargado, passível de correção por meio dos embargos de declaração. 4. O critério de correção monetária não integra o núcleo essencial da obrigação originária, limitando-se a preservar o valor real do débito ao longo do tempo. A jurisprudência dominante admite a aplicação da nova norma ao caso concreto, desde que não comprometa ato jurídico perfeito, o que se verifica na hipótese. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se constata quanto à substituição do índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da demandante acolhidos para sanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Embargos de declaração da demandada rejeitados, diante da inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a insuficiência de recursos do beneficiário, conforme artigo 98, §3º, do CPC. 2. A substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, determinada por lei superveniente, não caracteriza erro material nem afronta o princípio da segurança jurídica, pois não interfere no ato jurídico perfeito, limitando-se à atualização do valor devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.095/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/08/2023. (Apelação Cível, Nº 50116178920238210005, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-03-2025) (grifei) Como visto, o índice de correção monetária a ser utilizado não é nem o IGP-M (sustentado pelo devedor), nem o IPCA-E (usado pelo credor), mas sim o IPCA. Por outro lado, tratando-se de simples cálculo aritmético e mera substituição de índice de atualização monetária, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, pois a elaboração dos cálculos é incumbência do exequente. ANTE O EXPOSTO: a) Promovo a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar novo cálculo atualizado do débito, devendo utilizar, como índice de atualização monetária, o IPCA ((Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). b) Defiro a adjudicação em favor do exequente do caminhão SCANIA/T112 HW 4X2, placa IET6E80 (anterior IET6480), chassi 9BSTH4X2ZM3241988, ano 1991, pelo valor da avaliação de R$ 66.688,00, com esteio nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil; c) Determino a lavratura do respectivo auto de adjudicação (art. 877 do CPC), considerando-se aperfeiçoada a expropriação, ficando dispensada a expedição de termo de entrega porquanto o bem já se encontra depositado com o credor. d) Por fim, intime-se o exequente para requerer o andamento do feito, acostando cálculo atualizado do débito nos termos do "item a" acima, com o devido abatimento do montante do bem adjudicado e indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Friso que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação (art. 921, § 2º do CPC), se iniciará a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Agendada a intomação das partes.
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