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5005780-28.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5005780-28.2026.8.09.0152 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Adriana Correia Salgado Polo passivo: Arc4 Gestão de Ativos S/A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca das contestações e documentos de mov. 28 e 29, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem fundamentadamente o seu interesse na produção de outras provas. Em caso afirmativo, deverão especificá-las de maneira pormenorizada, apontando, desde já, a sua real utilidade e necessidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão e consequente indeferimento de pedidos genéricos. Ficam as partes advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar aos autos o respectivo rol de testemunhas, observando os requisitos legais para sua qualificação. Além disso, deverão informar expressamente se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar a adequada organização do ato processual. Consigne-se, por oportuno, que o eventual deferimento do pedido de produção de prova oral fica condicionado à demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade. Portanto, a parte interessada deverá esclarecer de forma clara e objetiva o fato ou os fatos que pretende comprovar por meio da oitiva de cada testemunha arrolada, indicando a pertinência do depoimento para a resolução de ponto fático controvertido, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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