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5005777-87.2024.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5005777-87.2024.8.24.0035/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ROZELI BENNER (Inventariante) ADVOGADO(A): SILVANA NECKEL (OAB SC025290) INTERESSADO: ILSILI BENNER GOHRING ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE INTERESSADO: JONAS BENNER ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE INTERESSADO: KATIA ROSIRES BENNER ADVOGADO(A): EDICLEA GUIGUEL INTERESSADO: VALMOR BENNER ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por N. K. B., falecida em 20 de setembro de 2024, no qual foi nomeada inventariante R. B. O testamento público deixado pela autora da herança foi reconhecido como formalmente regular, determinando-se o seu registro, arquivamento e cumprimento, conforme processo de abertura, registro e cumprimento de testamento público, autuado sob o n. 5005778-72.2024.8.24.0035. No evento 59, os herdeiros Ilisili, Jonas, Kátia e Valmor requereram: a) levantamento da suspensão e o prosseguimento do inventário; b) intimação da inventariante para apresentar primeiras declarações atualizadas; c) prestação de contas detalhada da administração do espólio durante o período de suspensão; d) fixação do percentual de 3,33% do patrimônio como limite máximo de eficácia das disposições testamentárias em favor da inventariante; e) declaração de nulidade dos atos de execução testamentária eventualmente praticados sem autorização judicial; f) bloqueio de bens e valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; g) expedição de ofícios a registros imobiliários e instituições financeiras; h) a advertência da inventariante quanto à possibilidade de remoção, multa e responsabilização civil. Sustentaram que a acumulação das posições de inventariante, testamenteira e beneficiária do testamento caracteriza conflito de interesses, exigindo fiscalização judicial reforçada. Alegaram, ainda, que operações patrimoniais efetuadas em vida pela autora da herança teriam reduzido a porção disponível a aproximadamente 3,33% do patrimônio total. A inventariante, entretanto, impugnou os pedidos, argumentando que a acumulação das funções de inventariante, testamenteira e beneficiária não é legalmente vedada; que o percentual de 3,33% foi apresentado unilateralmente, sem prévia descrição e avaliação integral do acervo; e que não existe prova concreta de dilapidação ou ocultação patrimonial capaz de justificar medidas constritivas. Requereu, ainda, a advertência dos herdeiros quanto aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Decido. Primeiras declarações Compete à inventariante indicar, entre outros elementos, a qualificação do autor da herança, os herdeiros, os bens, direitos e obrigações do espólio, os valores atribuídos aos bens e a existência de testamento, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil. Assim, deverá a inventariante apresentar primeiras declarações atualizadas, contemplando a integralidade dos bens, direitos, obrigações, rendimentos e frutos integrantes ou relacionados ao espólio. Prestação de contas pela inventariante O inventariante exerce encargo sujeito à fiscalização judicial. Entre suas atribuições estão a representação do espólio, a administração dos bens, a exibição de documentos e a prestação de contas sempre que determinada pelo juízo. A suspensão do procedimento não elimina o dever material de guarda, conservação e administração do patrimônio hereditário. Se a inventariante permaneceu na administração dos bens durante o período de suspensão, é razoável exigir que informe os atos praticados e apresente a documentação correspondente. A determinação não pressupõe reconhecimento de irregularidade, desvio patrimonial ou má administração. Trata-se de medida ordinária de transparência, necessária para permitir aos herdeiros e ao juízo conhecer a situação atual do acervo. A prestação deverá abranger o período compreendido entre a nomeação da inventariante e a data da efetiva apresentação, contendo, conforme aplicável: relação dos bens administrados; receitas, rendimentos, aluguéis, frutos e aplicações financeiras; despesas de conservação, tributos, encargos e pagamentos efetuados; contratos celebrados ou mantidos em nome do espólio; alienações, transferências ou outros atos de disposição eventualmente realizados; saldos bancários e financeiros vinculados à autora da herança ou ao espólio; documentos comprobatórios das receitas, despesas e movimentações informadas. Não se determina, neste momento, prestação de contas pelo procedimento autônomo dos arts. 550 e seguintes do CPC. Cuida-se de prestação incidental inerente ao encargo da inventariança. Acumulação das funções de inventariante, testamenteira e beneficiária A circunstância de a inventariante também ser testamenteira e beneficiária do testamento não estabelece, por si só, presunção de parcialidade, má administração ou conflito concreto de interesses. O art. 617 do Código de Processo Civil admite a nomeação de herdeiro como inventariante, conforme a ordem legal. De igual modo, a legislação civil não contém proibição abstrata de que a pessoa nomeada testamenteira seja também beneficiária de disposição testamentária. A coexistência das funções recomenda fiscalização e transparência, mas não autoriza, sem elementos concretos, a restrição automática dos poderes legais da inventariante ou sua remoção. A remoção prevista no art. 622 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de alguma das hipóteses legais, como ausência de andamento regular do inventário, deterioração ou dilapidação de bens, defesa inadequada do espólio, ausência de prestação de contas ou sonegação, ocultação ou desvio patrimonial. A remoção também exige observância do contraditório específico, não podendo ser decretada apenas com fundamento em conjecturas. Portanto, a alegada “tripla posição” justifica a prestação de informações determinada nesta decisão, mas não caracteriza, isoladamente, causa de remoção ou incapacidade para o exercício da inventariança. A legítima e o legado limite de 3,33% Nos termos dos arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil, havendo herdeiros necessários, metade da herança constitui a legítima, de modo que o autor da herança somente pode dispor livremente da outra metade. Se as disposições testamentárias excederem a parte disponível, admite-se sua redução, na forma do art. 1.967 do Código Civil. Todavia, a incidência dessas regras não autoriza a imediata adoção do percentual de 3,33% indicado pelos herdeiros requerentes. A apuração da parte disponível depende, entre outros fatores, da identificação da totalidade dos bens existentes na abertura da sucessão, do passivo exigível, da existência de doações sujeitas à colação ou redução, da natureza e do valor de operações patrimoniais realizadas em vida e da avaliação dos bens. Os autos, no estágio atual, não contêm primeiras declarações atualizadas, avaliação integral do acervo nem demonstração contábil sujeita ao contraditório capaz de justificar a adoção do percentual pretendido. A sentença proferida no procedimento de confirmação do testamento examinou sua regularidade formal. Esse pronunciamento não impede que, no inventário, sejam posteriormente apurados os efeitos patrimoniais, eventual inoficiosidade e a necessidade de redução das disposições testamentárias. Por outro lado, também não permite presumir, antes da formação da base patrimonial, que a parte disponível corresponda a 3,33% do acervo. Consequentemente, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. Alegada nulidade de atos de execução testamentária Os requerentes postulam a declaração genérica de nulidade de qualquer ato de execução testamentária praticado sem autorização judicial. Não foi, contudo, individualizado ato concreto de alienação, cessão, transferência, pagamento ou levantamento a ser examinado. A declaração de nulidade não pode ter caráter abstrato ou condicional, fundada apenas na possibilidade de ocorrência futura de determinado comportamento. Além disso, nem todo ato de administração depende de autorização judicial. O art. 619 do Código de Processo Civil individualiza os atos que dependem da oitiva dos interessados e de autorização do juízo, a exemplo da alienação de bens, transação, pagamento de dívidas do espólio e realização de despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens, quando controvertidas ou extraordinárias. Assim, o pedido de declaração genérica de nulidade deve ser indeferido, sem prejuízo de posterior apreciação de ato determinado, caso venha a ser identificado e documentalmente demonstrado. Deverá a inventariante, contudo, abster-se de praticar atos de disposição sujeitos à autorização judicial sem prévia submissão ao juízo. Bloqueio de bens e valores No caso dos autos, não foi individualizado bem cuja alienação seja iminente, movimentação financeira suspeita, tentativa de ocultação patrimonial ou ato concreto de dilapidação. A acumulação das funções de inventariante, testamenteira e beneficiária, desacompanhada de fato objetivo indicativo de risco, não basta para autorizar bloqueio geral de ativos, restrição indiscriminada de veículos ou indisponibilidade de imóveis. Também não se mostra adequada a utilização do INFOJUD como medida de “bloqueio”, pois se trata de instrumento de obtenção de informações fiscais, cuja utilização deve ser justificada pela necessidade e pertinência dos dados pretendidos. As providências requeridas possuem significativa repercussão sobre direitos patrimoniais e não podem ser adotadas como mecanismo genérico de auditoria ou investigação, sobretudo antes da apresentação das primeiras declarações e da prestação de contas. Por isso, os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, restrição via RENAJUD, pesquisa pelo INFOJUD e indisponibilidade imobiliária devem ser indeferidos por ausência atual de demonstração do perigo de dano, sem prejuízo de reavaliação diante de fatos novos e concretos. Advertências, sanções e responsabilidade civil A responsabilidade por prejuízos causados ao espólio pressupõe demonstração da conduta, do dano, do nexo causal e do elemento subjetivo legalmente exigido. Indefiro, portanto, os requerimentos recíprocos de advertência sancionatória. As partes, todavia, deverão observar os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e exposição dos fatos conforme a verdade. Conclusão Ante o exposto: 1. LEVANTO a suspensão processual e DETERMINO o regular prosseguimento do inventário; 2. DEFIRO o requerimento de apresentação das primeiras declarações e determino a intimação da inventariante, por seu procurador, para que, no prazo de 20 dias, apresente primeiras declarações atualizadas, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, com a relação completa dos herdeiros, bens, direitos, obrigações, rendimentos, frutos, valores e demais elementos integrantes do acervo hereditário. bem como da documentação necessária ao prosseguimento do inventário, tais como certidões do registro civil atualizadas, certidão imobiliária, certidões negativas fazendárias. 3. DEFIRO o requerimento de prestação de contas incidental e DETERMINO que a inventariante, no mesmo prazo, apresente relatório circunstanciado de sua administração desde a nomeação, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, especialmente extratos, comprovantes de receitas e despesas, contratos, informações sobre rendimentos e indicação de eventuais atos de disposição; 4. INDEFIRO, POR ORA, a fixação do percentual de 3,33% como limite da eficácia das disposições testamentárias, sem prejuízo de reapreciação após a delimitação, avaliação e eventual recomposição do acervo, com observância do contraditório; 5. INDEFIRO o requerimento de declaração abstrata de nulidade de atos de execução testamentária, ressalvada a possibilidade de exame de ato concreto devidamente individualizado; 6. INDEFIRO os requerimentos de bloqueio ou pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como de indisponibilidade ou expedição genérica de ofícios aos registros imobiliários e instituições financeiras, por ausência de demonstração concreta dos requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil; 7. RESSALVO que eventual ato de alienação, transação, pagamento de dívida ou disposição patrimonial abrangido pelo art. 619 do Código de Processo Civil deverá ser previamente submetido à apreciação judicial; 8. INDEFIRO os requerimentos recíprocos de advertência, aplicação antecipada de multa, remoção da inventariante e reconhecimento de responsabilidade civil, por inexistirem, neste momento, elementos concretos suficientes, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis caso sobrevenha descumprimento dos deveres legais; 9. APRESENTADAS as primeiras declarações e a prestação de contas, intimem-se os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que deverão individualizar eventual impugnação, indicando os bens, valores, atos de administração ou operações patrimoniais especificamente controvertidos. 10. PROCEDA-SE ao desentranhamento da petição anexada do evento 56, porque refere-se à processo diverso. Intimem-se. Cumpra-se.

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