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5005775-38.2024.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005775-38.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE: LUIS ANTONIO MISSEL LEANDRO ADVOGADO(A): SAMIRA VIRGILI QUINTINO LOSSO (OAB RS050235) ADVOGADO(A): MARINA DALLA CORTE WEBER (OAB RS079980) ADVOGADO(A): MARINA DALLA CORTE WEBER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte exequente sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença, que reconheceu como especial o período de 25/06/1990 a 14/12/1999, embora o vínculo laboral com Etiquetas Gaúcha Ltda. tenha se encerrado em 14/12/1998. Requer a retificação do marco final e a consequente revisão da RMI (evento 155, IMPUGNA CALC1). Assiste razão à parte exequente. A petição inicial delimitou o pedido de reconhecimento da especialidade, quanto ao vínculo com Etiquetas Gaúcha Ltda., no período de 25/06/1990 a 14/12/1998 (evento 1, INIC1). Na fase de cumprimento, a parte autora apontou que o vínculo iniciado em 25/06/1990 encerrou-se em 14/12/1998, sustentando que a indicação de 14/12/1999 no cálculo administrativo ocasionou a consideração de competências posteriores sem vínculo ou contribuição (evento 141, PET1). O dispositivo sentencial, contudo, indicou o período de 25/06/1990 a 14/12/1999. A incongruência entre a data constante do dispositivo e os limites do pedido revela inexatidão material na indicação do ano de encerramento do vínculo, sem alteração do conteúdo decisório relativo ao reconhecimento da especialidade do labor (evento 43, SENT1). Nos termos do art. 494, I, do CPC, erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a retificação não importe modificação do julgamento de mérito. No caso, a correção limita-se a adequar o termo final do período reconhecido ao efetivamente postulado e examinado nos autos. A alteração possui repercussão na apuração da RMI, pois a parte exequente sustenta que a manutenção indevida do ano de 1999 resultou na inclusão de seis competências sem contribuição no período básico de cálculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, reconheço a existência de erro material na sentença do evento 43, SENT1 e determino a retificação do item “a” de seu dispositivo, para que, onde consta “25/06/1990 a 14/12/1999” passe a constar “25/06/1990 a 14/12/1998”. Em consequência, deverá ser retificada a averbação administrativa e revistos os cálculos da RMI e das parcelas vencidas, observando-se o período especial ora corrigido. Requisite-se à CEAB-DJ/INSS para cumprimento e adequação dos cálculos. Após, dê-se vista às partes.

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