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5005774-89.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005774-89.2026.4.02.5118/RJAUTOR: SAMUEL GLORIA DA SILVA ADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do auxílio fardamento, correspondente ao valor da diferença do auxílio fardamento (R$ 5.483,00), com base no soldo de Suboficial, e do valor já percebido (RR$ 686,00). Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I.

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