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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005773-82.2025.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: ISAÍAS DA ROSA MARQUES
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SOUZA MARQUES (OAB RS098586)
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ISAIAS DA ROSA MARQUES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado.
Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, a instituição financeira executada permaneceu inerte. Em razão disso, a parte exequente requereu a atualização do cálculo com a inclusão dos consectários legais e a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (evento 14, PET1).
A constrição judicial foi deferida (evento 16, DESPADEC1), resultando na indisponibilidade de valores mantidos em instituições financeiras. Decorrido o prazo legal sem qualquer oposição ou impugnação por parte do devedor (Evento 29), a parte credora compareceu aos autos (evento 30, PET1) requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia devida, indicando dados bancários de seu procurador.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, verifica-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD atingiu a finalidade executiva, tendo transcorrido in albis o prazo legal do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que a instituição bancária executada tenha apresentado manifestação ou comprovado a impenhorabilidade dos valores ou excesso de execução.
Nesse contexto, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida imperativa, autorizando-se o repasse do montante correspondente à obrigação exequenda para conta judicial vinculada a este processo, a fim de viabilizar a entrega do direito material ao credor.
Outrossim, constatada eventual constrição em montante superior ao valor total executado, impõe-se o imediato desbloqueio do valor excedente, garantindo-se que a execução tramite pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil, sem prejudicar a integral satisfação do crédito.
No que tange ao pedido de destinação direta dos valores para a conta bancária do advogado, insta salientar que a liberação de quantias em favor do patrono exige a demonstração inequívoca de poderes especiais para receber e dar quitação, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, defere-se a expedição do alvará, ficando, todavia, a efetiva transferência para a conta do procurador condicionada à juntada aos autos de procuração atualizada com poderes específicos para receber valores e outorgar quitação, resguardando-se a regularidade processual e a segurança patrimonial da parte representada.
Ante o exposto:
a) defiro a expedição de alvará automatizado para levantamento da quantia devida em favor da parte exequente;
b) determino a transferência do valor do débito (R$ 28.781,69) para conta judicial vinculada ao presente feito, mediante a formalização da penhora no sistema SISBAJUD;
c) determino o imediato cancelamento e desbloqueio do valor excedente eventualmente retido nas contas do executado;
d) condiciono a liberação do crédito na conta bancária do procurador à prévia juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), sob pena de expedição do documento exclusivamente em nome da própria parte exequente.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.