2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005772-80.2023.8.21.0036/RS EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de reiteração das ordens de bloqueio, a chamada "teimosinha". 2. Há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor, bem como, trata-se de medidas dispendiosas e de pouca efetividade, mesmo por se tratar de processos de menor expressão econômica. 3. Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). 4. Para utilização dessa ferramenta, caberá à parte exequente justificar e comprovar a real efetividade da medida, no caso concreto. 5. Por fim, ante a não localização de bens, a situação remonta ao arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º1, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular n.º 047/05-CGJ. Agendada intimação eletrônica à parte exequente. 1. Art. 53 (...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.