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TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005772-50.2026.4.03.6102 CRIANÇA INTERESSADA: B. A. M. REPRESENTANTE: C. D. S. D. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA ANDREA DE LIMA ALMEIDA - SP447968 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: C. D. S. D. M. IMPETRADO: G. E. D. I. E. R. P., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B.A.M., menor impúbere representado por sua genitora, Carolina da Silva Mello, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto, objetivando o agendamento de uma nova data para realização da avaliação social do menor junto à Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP ou, caso a autarquia entenda dispensável nova perícia social, que proclame de forma imediata a conclusão do pedido administrativo sob o protocolo n°884419719 com a emissão de decisão terminativa. Narrou que, em síntese, requereu administrativamente, em 08/10/2025, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Alega que, em razão de breve atraso para a avaliação social agendada, o atendimento não foi realizado nem remarcado. Afirma que, embora a perícia médica tenha sido realizada em 31/03/2026, o requerimento permanece em análise há mais de 70 dias. Até a impetração do presente mandamus, a autarquia não havia proferido decisão acerca do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 588190289 e seguintes). Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferido o pedido de liminar (ID 589240713). Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo foi analisado, tendo sido agendada nova avaliação social para o dia 26/07/2026, com a devida comunicação ao requerente, esclarecendo que, após sua realização, seria concluída a análise do benefício (Id 595457528 e seguintes). O MPF se deu por ciente (ID 596686801). A autoridade impetrada informou que foi realizada nova avaliação social em 02/08/2026 e que o requerimento administrativo sob o protocolo n°884419719 foi regularmente processado e concluído, com o indeferimento do benefício n°87/725.371.937-0, em razão do não preenchimento dos critérios de deficiência e de miserabilidade exigidos para a concessão do BPC (Id 597719509 e seguinte). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)” - Sem grifo no original -. In casu, não remanesce o interesse processual na presente impetração, considerando que o requerimento administrativo sob o protocolo de nº 884419719 foi devidamente processado e concluído, conforme informação da autoridade coatora (ID 597719509 e seguinte). Destarte, em face da perda superveniente do objeto, de rigor a extinção por falta de interesse processual. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
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