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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005771-48.2023.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: ASSOCIAÇAO DE ENSINO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO SAYAGO DE FONSECA PORTO (OAB RS066894)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Verifica-se que a parte credora requereu o regular prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como comprovou o integral recolhimento das custas processuais devidas para esta fase procedimental.
Assim, restando preenchidos os requisitos legais e em observância ao disposto no artigo 701, § 2º, e artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o recebimento do pedido executivo.
Diante do exposto:
a) determino a retificação da autuação e a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, procedendo-se aos devidos cadastros no sistema;
b) determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil;
c) fica a parte devedora cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação do débito, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil;
d) não ocorrendo o adimplemento tempestivo, intime-se o exequente para atualizar o cálculo com os acréscimos legais e indicar bens passíveis de penhora.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.